A respeito da Defensoria Pública (DP), julgue o item a segui...
A respeito da Defensoria Pública (DP), julgue o item a seguir, com base nas disposições gerais da Lei Complementar n.º 80/1994.
As funções institucionais da DP não podem ser exercidas em
favor de pessoas jurídicas com fins lucrativos, pois esse tipo de
entidade não se enquadra no conceito de necessitados.
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Prezados alunos,
É importante entender que, de acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à justiça gratuita pode ser estendido tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas. No caso das pessoas jurídicas, sejam estas com ou sem fins lucrativos, é necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Além disso, é imprescindível lembrar que, enquanto as pessoas físicas possuem uma presunção de hipossuficiência, que é admitida pela mera declaração de falta de recursos, as pessoas jurídicas devem comprovar sua hipossuficiência. Essa comprovação é considerada juris tantum, ou seja, é uma presunção relativa que admite prova em contrário.
Para exemplificar, citamos um caso da Defensoria Pública da União (DPU) julgado em 2015 pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE). Foi reafirmado que tanto pessoas naturais quanto jurídicas têm o direito à assistência jurídica integral e gratuita, desde que comprovem insuficiência de recursos. Para as pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do STJ é clara: somente será concedido o benefício da justiça gratuita quando houver prova concreta da sua situação de vulnerabilidade financeira, não sendo suficiente apenas a declaração de pobreza.
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Comentários
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Súmula 481- STJ
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
OBS: Acrescento que entendimento consolidado do STF preconiza que as pessoas físicas têm a HIPOSSUFICIÊNCIA presumida, pela simples afirmação de falta de recursos para arcar com as despesas processais. No entanto, as pessoas JURÍDICAS precisam COMPROVAR TAL hipossuficiência, sendo juris tantum ( relativa).
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Vejam questâo DPU/CESPE/2015:
A assistência jurídica integral e gratuita é garantida aos que comprovarem insuficiência de recursos, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas. No caso de pessoas jurídicas de direito privado, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão desse benefício somente será possível quando for efetivamente comprovado seu estado de miserabilidade ou a precariedade de sua situação financeira, não bastando a simples declaração de pobreza. ( GABARITO CORRETO)
Item errado, pois as pessoas jurídicas, inclusive aquelas que possuem fins lucrativos, podem ser assistidas pela Defensoria Pública, desde que comprovem a insuficiência de recursos (situação de hipossuficiência econômica), nos termos do art. 4º, V da LC 80/94.
FOnte: estrategia
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
De acordo com o art. 4º, V, são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses.
STJ - Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
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