O Regulamento do ICMS de um determinado Estado brasileiro, ...
O Regulamento do ICMS de um determinado Estado brasileiro, aprovado por decreto subscrito por seu Governador, criou a seguinte norma (hipotética), para ser aplicada pelas autoridades julgadoras do Tribunal Administrativo Tributário daquele Estado:
“A multa aplicada nos termos do artigo “x” poderá ser dispensada ou reduzida por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto.”
De acordo com que o CTN dispõe a respeito de dispensa ou de redução de penalidades, a referida norma
Gabarito Letra A
Questão
cascuda, vi que a letra A é a cópia do Art. 97, VI do CTN “A multa aplicada nos termos do artigo “x” poderá ser dispensada ou reduzida
por órgão julgador administrativo”
Art. 97.
Somente a LEI pode estabelecer (e não decreto)
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
A letra D
está errada pois a hipótese que visa excluir o crédito tributário, a
penalidade, é a anistia, portanto é contemplada no CTN.
Creio que seja isso
bons estudos!!!
Adicionando:
B) pode ser criada sim, ver art. 97 VI CTN. Além do mais, não é extinção de crédito e sim anistia.
C) lei ordinária é usada, via de regra, para legislar sobre tributos.
e) novamente art. 97 VI CTN. Somente lei pode reduzir ou dispensar penalidades.
A concessão de benefícios fiscais (remissão, isenção, anistia, redução de base de cálculo e concessão de crédito presumido) no âmbito do ICMS tem de ser precedida de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, a qual toma a forma de convênio, celebrado no CONFAZ. Ratificado o Convênio, o Estado, por meio de lei, institui o benefício.
Conforme Lei Complementar 24/75 em seu art. 10 os convênios estabelecerão as condições gerais em que se poderão conceder unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação de prazo de recolhimento do ICMS. O Estados e o DF por meio de decreto do Poder Executivo de cada unidade da Federação ratificarão ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita caso não se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias da publicação no D.O da União do referido convênio.
Então, para ratificar o convênio do ICMS é por meio de decreto do Poder Executivo, agora pra criar o benefício naquele Estado da Federação ou no DF deve ser por meio de Lei, conforme art. 97, VI do CTN, porque o decreto não cria o benefício apenas ratifica o convênio, apenas a Lei pode criar ou instituir esse benefício. Penso dessa forma, salvo melhor juízo.
Entendo que é uma anistia, exigindo lei prévia.
Não precisa de uma deliberação exclusiva do CONFAZ a respeito.
LC 24:
Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
ATENÇÃO : a dispensa, extinção ou redução da multa nem sempre é anistia
Em verdade, pode ser anistia, como hipótese de exclusão do CT (caso ainda não tenha sido aplicada a multa e constituído o crédito tributário - leia-se dispensa) ou remissão, como hipótese de extinção do CT (na hipótese de ter sido efetivada - extinção ou redução).
De qualquer modo, dependerá de lei estadual, acaso já tenham sido fixadas as condições gerais pelo CONFAZ, nos termos do art. 10 da LC 24.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
LEIS, TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E DECRETOS
97. Somente a LEI pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V – A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de DISPENSA OU REDUÇÃO DE PENALIDADE.
§ 1º Equipara-se à MAJORAÇÃO do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ONEROSO.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a ATUALIZAÇÃO do valor monetário da respectiva base de cálculo.
98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
VUNESP-RJ19 - Considerando o previsto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que não se aplica a vedação à concessão de isenções heterônomas pela União quando esta atua como representante da República Federativa do Brasil.