O fato gerador do IPTU incidente sobre a propriedade de imó...
O fato gerador do IPTU incidente sobre a propriedade de imóveis urbanos localizados em um determinado Município do Estado de Alagoas ocorre no dia 1° de janeiro de cada ano. Considere:
− o IPTU desse Município é imposto lançado de ofício;
− sábados, domingos e os dias 1° de janeiro são dias em que as repartições públicas não funcionam, e
− os dias 1° de janeiro de 2010, 1° de janeiro de 2011 e 1° de janeiro de 2016 são, respectivamente, sexta-feira, sábado e sexta-feira novamente.
É correto afirmar, com fundamento nas regras do CTN, que o último dia para se proceder ao lançamento do IPTU, cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2010,
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Gabarito Letra C
Questão
interessante, primeiro vejamos a previsão do CTN sobre a contagem dos prazos:
Art. 210. Os
prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato
Agora quanto
à decadência
Art. 173. O
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Como o fato
gerador ocorreu dia 1º de janeiro 2010, a sua contagem deveria iniciar no dia
1º de janeiro de 2011 (Art. 173 , I CTN), porém nesse dia não há expediente
das repartições públicas (sábado), razão porque seu prazo
iniciar-se-á a partir de 3 de janeiro de 2011. (Segunda)
Passados 5
anos (3 de janeiro de 2016) decairá para a fazenda pública o direito
de lançar o IPTU de 2010. Contudo, nesse dia, também não há expediente das
repartições públicas (domingo), logo o prazo para lançar o
IPTU de 2010 para com a Fazenda pública é de 04 de janeiro de 2016, uma segunda-feira.
Bons estudos
Rossini, o prazo do art. 150, p. 4 se aplica apenas ao lançamento de ofício complementar a um pagamento parcial de imposto lançado por homologação. Os impostos que, desde o início, são lançados por homologação, só se submetem ao art. 173, inc. I. O que talvez seja questionável, contudo, é se o art. 210 se aplica ao termo inicial da decadência (ou se é um prazo voltado ao contribuinte, com relação a prazos como o pagamento, por exemplo).
Rossini e =D, o artigo 150, p. 4 está tratando do lançamento por homologação, e não do lançamento de ofício. Vejam o caput.
Lançamento por homologação: se o contribuinte efetuou o pagamento, conta a decadência da data do FG (art. 150, p. 4). Se ele não efetuou o pagamento, 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I).
Lançamento de ofício: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). Caso da questão.
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