O fato gerador do IPTU incidente sobre a propriedade de imó...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544605 Direito Tributário

O fato gerador do IPTU incidente sobre a propriedade de imóveis urbanos localizados em um determinado Município do Estado de Alagoas ocorre no dia 1° de janeiro de cada ano. Considere:


− o IPTU desse Município é imposto lançado de ofício;


− sábados, domingos e os dias 1° de janeiro são dias em que as repartições públicas não funcionam, e


− os dias 1° de janeiro de 2010, 1° de janeiro de 2011 e 1° de janeiro de 2016 são, respectivamente, sexta-feira, sábado e sexta-feira novamente.


É correto afirmar, com fundamento nas regras do CTN, que o último dia para se proceder ao lançamento do IPTU, cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2010,

Alternativas

Gabarito comentado

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Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra de contagem de prazos prevista no art. 210, CTN. Além disso, precisa pensar um pouco e fazer alguns cálculos com data. Apesar de não ser difícil, não é comum que as bancas cobrem esse tipo de conteúdo. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) vide explicação alternativa C. 
b) vide explicação alternativa C
c) Nos termos do art. 210, CTN, os prazos são contínuos, excluindo o primeiro dia e incluindo o vencimento. Ainda, não se incia prazo em dia que não há expediente (parágrafo único). Considerando que o prazo decadencial se incia no primeiro dia do exercício subsequente (art. 173, I, CTN), o prazo para o fato gerador ocorrido em 01/01/2010 deve se inciar em 01/01/2011, que é um sábado. Logo, esse prazo só se iniciou no dia 03/01/2011 (segunda) e se encerrou em 03/01/2016, que é um domingo, postergando para o dia 04/01/2016 (segunda). Correto.
d)  vide explicação alternativa C
e) vide explicação alternativa C
Resposta do professor = C

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Gabarito Letra C


Questão interessante, primeiro vejamos a previsão do CTN sobre a contagem dos prazos:


Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato


Agora quanto à decadência


Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado


Como o fato gerador ocorreu dia 1º de janeiro 2010, a sua contagem deveria iniciar no dia 1º de janeiro de 2011 (Art. 173 , I CTN), porém nesse dia não há expediente das repartições públicas (sábado), razão porque seu prazo iniciar-se-á a partir de 3 de janeiro de 2011. (Segunda)


Passados 5 anos (3 de janeiro de 2016) decairá para a fazenda pública o direito de lançar o IPTU de 2010. Contudo, nesse dia, também não há expediente das repartições públicas (domingo), logo o prazo para lançar o IPTU de 2010 para com a Fazenda pública é de 04 de janeiro de 2016, uma segunda-feira.


Bons estudos

Vejo o seguinte erro na opção C: em geral, o prazo de decadência começa a ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte (CTN art. 173 inciso I). Porém, há uma regra de decadência especial que menciona que o prazo deverá correr a partir do dia do fato gerador quando se tratar de lançamento de ofício (CTN art. 150 p. 4), justamente o caso do IPTU! A segunda regra só não vale para caso de dolo, fraude ou simulação.


Então a opção correta deveria ser a letra D.


http://www.direitocom.com/codigo-tributario-nacional-comentado/livro-segundo-normas-gerais-de-direito-tributario-do-artigo-96-ao-218/titulo-iii-credito-tributario-do-artigo-139-ao-193/capitulo-ii-constituicao-de-credito-tributario-do-artigo-142-ao-150/artigo-150-5

Rossini, o prazo do art. 150, p. 4 se aplica apenas ao lançamento de ofício complementar a um pagamento parcial de imposto lançado por homologação. Os impostos que, desde o início, são lançados por homologação, só se submetem ao art. 173, inc. I. O que talvez seja questionável, contudo, é se o art. 210 se aplica ao termo inicial da decadência (ou se é um prazo voltado ao contribuinte, com relação a prazos como o pagamento, por exemplo).

O prazo de decadência passa a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado (art. 173, inciso I, do CTN).  Começa no dia 1o de Janeiro de 2011, mas, como é sábado, começa a contar no dia 3 de janeiro de 2011.  Decadência em 5 anos.  Vence no 1o dia após dia 3 de janeiro de 2016.  Portanto, dia 4 de janeiro de 2016.

Rossini e =D, o artigo 150, p. 4 está tratando do lançamento por homologação, e não do lançamento de ofício. Vejam o caput.

Lançamento por homologação: se o contribuinte efetuou o pagamento, conta a decadência da data do FG (art. 150, p. 4). Se ele não efetuou o pagamento, 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I).

Lançamento de ofício: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). Caso da questão.

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