A responsabilidade civil pelo dano ambiental é

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544610 Direito Ambiental
A responsabilidade civil pelo dano ambiental é
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A responsabilidade civil por danos ambientais é um tema crucial no Direito Ambiental. Para abordar essa questão de forma eficaz, é necessário compreender que o Brasil adota a responsabilidade objetiva no âmbito ambiental, conforme estabelecido na legislação vigente, em especial pela Lei n.º 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente.

A alternativa correta é a Alternativa C: objetiva, bastando a comprovação de ação ou omissão, resultado e nexo de causalidade. Isso significa que, para haver responsabilidade, não é necessário comprovar dolo ou culpa, bastando demonstrar que a conduta (ação ou omissão) causou um dano ambiental, o qual tem nexo causal com o resultado danoso. Este princípio visa à proteção máxima do meio ambiente, transferindo o risco da atividade poluidora para quem a exerce.

Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - subjetiva para pessoa física e objetiva para pessoa jurídica: Esta alternativa está incorreta porque a responsabilidade objetiva se aplica a quaisquer pessoas, sejam físicas ou jurídicas. A legislação não faz essa distinção, o foco é sempre a atividade e o dano causado.

B - subjetiva, devendo haver comprovação de dolo ou culpa: Essa afirmação está incorreta porque não é necessário provar dolo ou culpa para responsabilização ambiental. A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da intenção do agente.

D - subjetiva, devendo haver comprovação apenas do dolo: Esta alternativa também está incorreta. Novamente, a responsabilidade ambiental não exige comprovação de dolo, mas apenas a demonstração do dano e seu nexo causal.

E - mista, a depender da espécie de lesão causada ao meio ambiente: Errada. A responsabilidade objetiva no direito ambiental é uma regra geral e não varia conforme o tipo de dano ambiental. A uniformidade da abordagem objetiva visa proporcionar uma proteção mais efetiva.

Compreender a responsabilidade objetiva é crucial para a defesa do meio ambiente, pois facilita a reparação dos danos causados e desestimula práticas lesivas ao meio ambiente, independentemente de intenção.

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Gabarito C

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – REPOSIÇÃO NATURAL: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – CABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil ambiental assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 3. A condenação do poluidor em obrigação de fazer, com o intuito de recuperar a área degradada pode não ser suficiente para eximi-lo de também pagar uma indenização, se não for suficiente a reposição natural para compor o dano ambiental. 4. Sem descartar a possibilidade de haver concomitantemente na recomposição do dano ambiental a imposição de uma obrigação de fazer e também a complementação com uma obrigação de pagar uma indenização, descarta-se a tese de que a reposição natural exige sempre e sempre uma complementação. 5. As instâncias ordinárias pautaram-se no laudo pericial que considerou suficiente a reposição mediante o reflorestamento, obrigação de fazer. 6. Recurso especial improvido.

(STJ - REsp: 1165281 MG 2009/0216966-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010)

C) CORRETA. São requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo dano ambiental a existência do evento danoso e do nexo causal entre a atividade e o dano. O evento danoso é o fato que origina a alteração das propriedades do meio ambiente, de modo a prejudicar a saúde ou as condições de vida da população. O nexo causal é a dedução de que a atividade do infrator contribuiu para o evento danoso, independentemente de culpa ou intenção de causar prejuízo ao ambiente (Faria, Coutinho e Karênia, Direito Ambiental, JusPodivm, v. 30, p. 257).

Responsabilidade Civil: Objetiva.

Responsabilidade Administrativa: Objetiva.

Responsabilidade Penal: Subjetiva.

Gostaria de fazer um adendo no comentário da colega Natália. De fato, a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, mas o fato precisa estar previsto em lei, precisa ser tipificado.

Bons Estudos!!!

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1318051 RJ 2012/0070152-3 (STJ)

Data de publicação: 12/05/2015

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA. 1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003.

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