São penas restritivas de direitos da pessoa jurídica que pr...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (12)
- Comentários (13)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: A
Art. 22, Lei 9605/98: As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Art. 22. ...............................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
ALTERNATIVA A – CORRETA
Art. 22, Lei 9605/98: As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
ALTERNATIVA B – ERRADA
Art. 22, Lei 9605/98:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
ALTERNATIVA C - E ERRADAS
Art. 22, Lei 9605/98
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
ALTERNATIVA D – ERRADA
Art. 22, Lei 9605/98:
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
PARA NÃO ERRAR MAIS!!!
Correta é a letra "A".
Por quê? Vejam o teor do art. 22 da lei de crimes ambientais:
Art. 22. As penas restritivasde direitos da pessoa jurídica são: SIP
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ouatividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obtersubsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão deatividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposiçõeslegais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdiçãoserá aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionandosem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação dedisposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição decontratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dezanos.
MACETE: S I P -> SusPensão (Parcial ou total), InTerdição (sempre Temporária) e Proibição (não há detalhe).
ART. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo