São penas restritivas de direitos da pessoa jurídica que pr...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544611 Direito Ambiental
São penas restritivas de direitos da pessoa jurídica que pratica crime ambiental:
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Gabarito: A

Art. 22, Lei 9605/98: As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.


Art. 22. ...............................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

ALTERNATIVA A – CORRETA

Art. 22, Lei 9605/98: As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.


ALTERNATIVA B – ERRADA

Art. 22, Lei 9605/98:

I - suspensão parcial ou total de atividades;


ALTERNATIVA C - E ERRADAS

Art. 22, Lei 9605/98

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;


ALTERNATIVA D – ERRADA

Art. 22, Lei 9605/98:

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.


PARA NÃO ERRAR MAIS!!!


Correta é a letra "A".

Por quê? Vejam o teor do art. 22 da lei de crimes ambientais:

 Art. 22. As penas restritivasde direitos da pessoa jurídica são: SIP

  I - suspensão parcial ou total de atividades;

  II - interdição temporária de estabelecimento, obra ouatividade;

  III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obtersubsídios, subvenções ou doações.

 § 1º A suspensão deatividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposiçõeslegais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

 § 2º A interdiçãoserá aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionandosem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação dedisposição legal ou regulamentar.

 § 3º A proibição decontratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dezanos.


MACETE: S I P   -> SusPensão (Parcial ou total), InTerdição (sempre Temporária) e Proibição (não há detalhe).

ART. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

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