O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela...

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Q244174 Direito Penal
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior, em relação ao salário mínimo, à seguinte fração:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta:

Alternativa correta: E - 3/4

A questão aborda a remuneração do trabalho do preso, um tema importante no estudo da Lei de Execução Penal (LEP). Especificamente, a questão se refere à fração mínima do salário mínimo que deve ser paga ao preso pelo trabalho realizado.

De acordo com o artigo 29, §1º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984):

"Art. 29. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá a finalidade educativa e produtiva.

§ 1º A remuneração do trabalho do preso não será inferior a três quartos do salário mínimo."

Assim, a alternativa E - 3/4 está correta.

Vamos agora justificar porque as demais alternativas estão incorretas:

  • A - 3/5: Essa fração é superior ao mínimo exigido, mas não é a fração correta estabelecida pela LEP.
  • B - 1/2: Embora seja uma fração relevante, também está abaixo do mínimo legal de 3/4.
  • C - 1/5: Esta fração é muito inferior ao mínimo exigido pela lei.
  • D - 2/4: Equivale a 1/2, que também é inferior ao mínimo de 3/4.

Portanto, **somente a alternativa E está correta**, pois reflete exatamente o que está previsto na legislação.

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Comentários

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Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
           a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
           b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Excelente comentário!

Gab E

 

Art 29°- O trabalho do preso será remunerado , mediante tabela prévia, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo. 

Gabarito E

Lei de Execuções Penais

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

Ela gosta de números viu.

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