Acerca da reconvenção, assinale a alternativa correta.
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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
[...]
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Sendo assim, tanto no polo ativo quanto no polo passivo, a reconvenção pode trazer terceiros estranhos ao processo, compondo litisconsórcio na demanda reconvencional.
O § 3º do art. 343 do CPC trata da ampliação subjetiva passiva e o § 4º do art. 343 do CPC trata da ampliação subjetiva ativa.
ADENDO
Reconvenção
1- Conceitos básicos: exercício do direito de ação do réu dentro do processo em que primitivamente o autor originário exerceu o seu. ⇒ manifesta pretensão própria, seja conexa à ação ‘principal’ ou com o fundamento da defesa.
- Réu (autor-reconvinte) assume uma posição ativa, pleiteando um bem da vida em face do autor (réu-reconvindo), no momento da contestação ⇒ a reconvenção é um “tópico” da contestação.
- Haverá uma ampliação objetiva ulterior do processo, que passará a contar com duas ações: a originária (**indevidamente tratada como ação principal, segundo Tartuce) e a reconvencional ⇒ processo se mantém 1 só.
- Os fundamentos = princípios da eficiência e da economia processual.
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1.1- Requisitos
(i) necessidade de causa pendente;
(ii) competência ao mesmo juízo para julgar as demandas – originária e reconvencional;
(iii) compatibilidade de procedimentos;
(iv) conexão entre o que se discute na ação principal.
(v) pressupostos e condições de qualquer ação.
(vi) inexistência de preclusão (prazo da contestação)
- ii e iii, pois se trata de uma cumulação de pedidos.
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2- Possibilidades
A- Litisconsórcio: pode ser proposta contra o autor e 3º (passivo) ou em litisconsórcio com 3º (ativo).
- Logo, a reconvenção sempre implica uma ampliação objetiva do processo, e possivelmente uma ampliação subjetiva, passiva ou ativa.
B- Substituição processual: se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído ⇒ reconvenção será em face do autor, também como substituto.
C- Contestação: réu pode propô-la independente de oferecer contestação. (mas deve ser no prazo desta.)
- Logo, a revelia não é incompatível com a reconvenção.
-STJ Info 775 - 2023: A reconvenção promovida em litisconsórcio com 3º não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal. (A partir do momento em que o 3º apresentou reconvenção, não podemos dizer que ela também foi incluída como ré no polo passivo da ação principal, visto que a reconvenção é autônoma e independente) (Em relação à ação principal, ele continua sendo terceiro.)
Em relação à alternativa D:
CPC, Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Revisar
O CPC autoriza que uma parte que não integrava originalmente a lide possa também apresentar reconvenção. Além da AMPLIAÇÃO OBJETIVA (ampliação do que está sendo pedido ao Estado-juiz), a reconvenção também pode ocasionar a AMPLIAÇÃO SUBJETIVA, por meio da inclusão de um sujeito que até então não participava do processo. Como a reconvenção é autônoma e independente, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal. Assim, as questões debatidas na ação principal continuam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional. Em uma simples frase: o terceiro que apresentou reconvenção não se torna parte da ação principal. Em relação à ação principal, ele continua sendo terceiro. Nesse sentido: A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.046.666-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2023 (Info 775)
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