Adriana invadiu uma casa de 200 metros quadrados no centro ...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata do usucapião especial urbana, que é uma forma de aquisição de propriedade de imóvel urbano através da posse prolongada, conforme previsto na legislação brasileira.
Legislação Aplicável: O artigo 183 da Constituição Federal e o artigo 9º do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) disciplinam o usucapião especial urbano. Esses dispositivos estabelecem que uma pessoa pode adquirir a propriedade de um imóvel urbano de até 250 metros quadrados, desde que o utilize para sua moradia ou de sua família, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, não sendo proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
Explicação do Tema Central: A questão explora a possibilidade de reconhecimento do usucapião especial urbano sobre um imóvel utilizado tanto para moradia quanto para atividade comercial. É necessário compreender que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a utilização de parte do imóvel para fins comerciais não impede o reconhecimento do usucapião, desde que a função principal seja a moradia.
Exemplo Prático: Imagine uma pessoa que ocupa um imóvel urbano de 200 metros quadrados, utilizando a frente como uma loja e a parte de trás como residência. Se essa pessoa preenche os requisitos legais, pode adquirir a propriedade de todo o imóvel por usucapião especial urbana, mesmo com o uso parcial para comércio.
Justificativa da Alternativa Correta (Letra C): A alternativa correta é a C, pois, segundo o entendimento atual do STJ, é possível o reconhecimento da usucapião especial urbana sobre todo o imóvel, incluindo a parte usada para fins comerciais, desde que o imóvel seja utilizado também para a moradia da possuidora ou de sua família.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Incorreta, pois a utilização parcial para fins comerciais não impede o usucapião, desde que a moradia seja a função principal.
Alternativa B: Incorreta, pois o reconhecimento não se limita apenas à parte utilizada para moradia, mas sim ao imóvel como um todo.
Alternativa D: Incorreta, pois não é necessário propor duas ações distintas. A usucapião especial urbana pode abranger todo o imóvel.
Alternativa E: Incorreta, pois a usucapião especial urbana requer cinco anos de posse, e não dez, e não exige justo título ou boa-fé.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Atenção aos detalhes que distinguem a função principal do imóvel. O uso comercial não é impeditivo quando o imóvel também serve para moradia.
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O fato de o autor da ação de usucapião utilizar uma parte do imóvel para uma atividade comercial que serve ao sustento da família domiciliada no imóvel não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1777404-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
Gabarito C.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Complemento de informações:
O fato de o autor da ação de usucapião utilizar uma parte do imóvel para uma atividade comercial que serve ao sustento da família domiciliada no imóvel não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1777404-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
Obs. Se o imóvel tivesse mais de 250 metros quadrados se utilizaria a regra do art. 1238 e parágrafo único (usucapião extraordinário = 15 anos e ordinário 10 anos)
gabarito C
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO MISTA, RESIDENCIAL E COMERCIAL. OBJEÇÃO NÃO EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 20/01/2003, recurso especial interposto em 28/06/2018, atribuído a este gabinete em 27/11/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, a área de imóvel objeto de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.240 do CC/2002 e art. 183 da CF/1988, deve ser usada somente para fins residenciais ou, ao contrário, se é possível usucapir imóvel que, apenas em parte, é destinado para fins comerciais. 3. A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos, a dimensão da área (250 m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva), a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 4. O art. 1.240 do CC/2002 não direciona para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido. Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada. 5. Recurso especial provido.
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