Sobre a prescrição, em Direito Penal, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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Segundo o Art. 110-A, § 1°, do CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)".
GABARITO: LETRA A
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A
Depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial a data do crime.
GABARITO - A
art. 110 § 1º, CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Art. 110 § 1º, CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Certo é que primeiro o agente pratica o crime, e só depois vem a denúncia ou queixa. Por isso, se o artigo diz que o termo inicial da prescrição não pode ser anterior à data da denúncia ou queixa, visível que, em nenhuma hipóteses, poderá ter por termo inicial a DATA DO CRIME.
CUIDADO com a letra D !!!!!
art. 110 § 1º, CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
LETRA A (CERTA) Depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial a data do crime.
LETRA D (ERRADA): Depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a DEFESA ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial a data do crime.
Essa questão está tecnicamente nula, pois para os casos antes da mudança desse artigo pode-se ainda aplicar o termo inicial da data do crime. Tendo em vista que essa norma é mais gravosa não é aplicada aos casos anteriores.
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