Considere que, no Porto X – diretamente subordinado à Capit...

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Q3129223 Direito Ambiental
Considere que, no Porto X – diretamente subordinado à Capitania dos Portos, que exerce, por meio da Marinha do Brasil, competência da União –, localizado no território do Município ABC, foi verificado, no dia 1° de janeiro de 2008, o derramamento de óleo por parte da Empresa Petróleo Certo. Em decorrência do dano ambiental gerado, a Capitania dos Portos impôs, no dia 1° de abril de 2008, multa de R$ 100.000,00, a qual foi devidamente paga pela empresa referida. No dia 1° de junho de 2008, o ente municipal aplicou, pelo mesmo fato, multa de R$ 200.000,00 à Empresa Petróleo Certo.

Com base na situação hipotética apresentada, na Lei n° 9.605/98 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
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ADMINISTRATIVO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE ILHA GRANDE. DANO AO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DE MULTA PELO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E PELA CAPITANIA DOS PORTOS. AÇÃO ANULATÓRIA. DUPLA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. COOPERAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS.

COMPETÊNCIA COMUM. ART. 76 DA LEI 9.605/1998. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória movida pela Petrobras Transporte S/A Transpetro contra o Município de Angra dos Reis, com o objetivo de ver desconstituído o Auto de Infração 01/02 (lavrado pela municipalidade em 14/5/2002) e a respectiva multa aplicada, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), pelo fato de a empresa, em 13/5/2002, ter causado dano ambiental decorrente de derramamento de petróleo e derivados na Baía de Ilha Grande, localizada no Município ora recorrente.

2. As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido, sob o fundamento de que a sanção aplicada em momento anterior pela Capitania dos Portos, e já recolhida pela empresa, substitui eventual penalidade pela mesma conduta por parte dos demais entes federativos, a fim de evitar o inaceitável bis in idem.

3. Não se pode conhecer da alegada ofensa aos arts. 23, VI, e 24, VI, da Constituição Federal, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, "a", da Carta Magna.

4. Ausente o requisito do prequestionamento, no que se refere ao suposto julgamento extra petita, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. É inviável analisar a tese de que não teria sido comprovado o pagamento da sanção imposta pela Capitania dos Portos, pois o conhecimento dessa questão demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

6. Inafastável a competência municipal para aplicar multa em virtude dos danos ambientais provocados pelo incidente ocorrido na Baía da Ilha Grande, visto que a área é abrangida pelo Município de Angra dos Reis. Impossível deixar de reconhecer a competência da União, exercida pela Marinha do Brasil - Capitania dos Portos, especialmente considerando que a atividade desenvolvida pela Petrobras implica alto risco de causar lesões a seus bens naturais.

Nesse sentido: REsp 673.765/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 26/9/2005, p. 214.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 1132682/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 12/03/2020)

JURISPRUDÊNCIA EM TESES/STJ (EDIÇÃO 217): 3) A multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência de derramamento de óleo, não exclui a possibilidade de aplicação de multa pelos órgãos de proteção ao meio ambiente, não incorrendo em bis in idem, por possuírem fundamentos jurídicos diversos. 

gabarito E

De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade administrativa ambiental é exercida de forma concorrente pelos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Assim, um mesmo fato gerador de dano ambiental pode resultar na aplicação de multas por diferentes entes federativos, sem que isso configure bis in idem, desde que cada ente atue dentro de suas respectivas competências.

Informativo n° 667 do STJ: " A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem."

Pra mim, não há resposta certa. Esse precedente diz respeito a um caso anterior à edição da LC 140/2011, que previu em seu artigo 17, §3, que prevalece o auto de infração lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização. Nesse caso, como a questão não coloca quem é o ente responsável pelo licenciamento, não é possível determinar qual auto de infração deve prevalecer.

Fonte: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e3a54649aeec04cf1c13907bc6c5c8aa?categoria=9&numero_informativo=667&forma-exibicao=apenas-com-informativo&ordenacao=data-julgado&criterio-pesquisa=e

Responsabilidade civil, administrativa e penal - Lei nº 9.605/1998

STJ: A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem. (Info 667)

Atenção!

Há doutrina que entende que está superado. Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele.

Porém, perceba que mesmo em 2024, a VUNESP considerou como correto!

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