Atenção: A questão contêm duas afirmações. Para respondê-la...
A propositura simultânea, por distintos autores, de uma ação civil pública e de uma ação popular, ambas tendo por objeto o mesmo fato lesivo ao patrimônio público deve levar à extinção, sem julgamento do mérito, da ação popular, seguindo-se apenas a ação civil pública
PORQUE
a ação civil pública comporta solução processual mais abrangente, podendo levar à condenação em dinheiro ou ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Letra (d)
Estabelece o artigo 3º da Lei n. 7.347/85 que a ação civil poderá ter
por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer.
Complementando a resposta de Tiago Costa.
Justificativa de o primeiro enunciado estar errado (O TEXTO É LONGO, MAS VALE A PENA LER), segue abaixo:
Assim, é plenamente possível, por exemplo, que uma ação civil pública trate sobre a mesma questão jurídica de que uma ação popular.
Tal fenômeno ocorre em virtude de nas ações coletivas, a legitimação ativa ser extraordinária, disjuntiva e concorrente.
(...)
Dessa forma, muitos doutrinadores vêm se posicionando pela reunião dos processos no caso de tramitação simultânea de ações coletivas propostas com os mesmos elementos, buscando, assim, privilegiar os princípios da economia processual, do acesso à justiça, da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo, entre outros. Porém, existe na doutrina quem defenda a extinção do segundo processo, em caso de litispendência.
(...)
Nesse sentido, Gregório Assagra de Almeida (2007, p. 198) destaca que:
Com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário, entendemos que o fato de ser possível a ocorrência de litispendência (identidade) entre ação civil pública e ação popular ou entre outras ações coletivas não impõe e não pode impor a aplicabilidade fria e rígida do estabelecido no art. 267, V, do CPC. A extinção pura e simples com base nos efeitos negativos da litispendência de uma das ações coletivas poderá causar risco à efetiva tutela jurisdicional de direito coletivo. Imagine que a extinção venha a recair em relação a uma ação civil repleta de provas colhidas durante o inquérito civil. Nessas situações de ocorrência de litispendência entre ação civil pública e ação popular, o mais lógico e razoável é a aplicabilidade do que dispõe o CPC em seu artigo 105, com a reunião das respectivas ações coletivas para julgamento simultâneo em uma mesma sentença.
Essa solução de reunião dos processos apresenta-se mais adequada para solucionar a questão da litispendência, pois busca privilegiar o interesse social presente nas ações coletivas propostas, bem como, por questões de economia processual, tenta aproveitar o conjunto probatório presente em cada demanda, e por conseqüência, tem maiores condições de proporcionar uma tutela mais efetiva, célere e com o afastamento de conflito lógico entre os julgados. [DESTAQUEI]
Espero que tenha ajudado, aos que erraram, como eu.
Obs.: muita coisa boa tive que cortar do texto original pra poder inserir dentro do limite permitido (3 mil caracteres) do sítio QC.
Abraços e AVANTE!
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,litispendencia-no-ambito-do-processo-coletivo,52818.html
Obrigado por compartilhar, Andrey, sei da dificuldade de ter de se editar um texto pra que possa sem comportado no box. Ajudou demais!
Raciocínio lógico + Direito Administrativo. Imagina se a ESAF e o Cespe gostarem da ideia ....
Primeira afirmativa errada porque nesse caso haverá reunião dos processos para julgamento em conjunto.
Segunda afirmativa correta porque enquanto o pedido de uma ACP pode ser condenação em dinheiro e obrigação de fazer e não fazer (a doutrina diz que caberia até pretensão declaratória e constitutiva), na ação popular o pedido se limita à anulação ou
declaração de nulidade, bem como pagamento de perdas e danos por atos lesivos
ao patrimônio público.
Primeira assertiva: Lembrar do art. 104 do CDC ( microsisstema do processo coletivo).
Segunda assertiva:
O pedido imediato na ação civil pública, pode ter qualquer natureza: condenatória, declaratória, constitutiva, mandamental ou executiva. O pedido mediato pode ser de condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º da LACP, com preferência para a recomposição da lesão in specie), por se tratar de interesses e direitos difusos e coletivos stricto sensu, também denominados transindividuais, supraindividuais ou, ainda, metaindividuais.
No caso da ação popular o pedido imediato tem natureza desconstitutiva, de acordo com a regra geral. No entanto em alguns casos, de maneira acessória, pode também apresentar natureza condenatória, como refere o art. 11 da Lei. 4.717/65:
A sentença que julgando procedente a ação popular decretar a invalidade do ato impugnado condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
"[...] a Ação Popular é aplicada sem prejuízo da Ação Civil Pública. A ação popular não exclui a ação civil pública, pois a própria Lei 7.347/85, no art. 1º, admite a concomitância entre ambas.
Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de ação popular e ação civil pública, as finalidades de ambas não se confundem. Uma ação não se presta a substituir a outra.
Da análise da redação do art. 11 da Lei 4.717/65, conclui-se que a ação popular é predominantemente desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória. Já a ação civil pública, por força do art. 3º da lei 7.437/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer.
Como afirma Hely Lopes “a natureza distinta das sentenças proferidas nestes tipos de ações, aliadas às diferenças na legitimidade para as causas, numa e noutra hipótese leva à conclusão de que não cabe ação civil pública com pedido típico de ação popular e vice-versa”.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3344
Arnaldo Rizardo, Ação Civil Pública
Essa a solução em se tratando de ações coletivas e individuais. O art. 104 do CDC não se restringe à litispendência, mas atinge necessariamente a conexão e a continência. Havendo a conexão ou a continência entre ação coletiva e ação individual, sem a identidade de partes, torna-se inviável a reunião para o julgamento simultâneo. Tenha-se em conta, v. g., uma ação coletiva, ajuizada pelo Ministério Público, visando extirpar de contratos a redação de uma cláusula abusiva, que dê excessiva vantagem econômica ao fornecedor de mútuo, como no pertinente à taxa de encargos. Ainda, a ação contra a venda de produto fabricado em série com defeito, é aquela que autoriza o fornecedor a simplesmente suspender a entrega de um produto, com a mera devolução do valor adiantado, sem multa ou correção monetária. Tramitando em juízo uma ação de autoria do Ministério Público, buscando a defesa dos interesses de todos os consumidores, e outra ação de autoria de uma pessoa individual, revela-se perfeitamente possível a continuidade dos feitos isoladamente, com a finalidade do julgamento em separado, justamente diante da regra do art. 104 do CDC, tudo conforme analisado acima.
Dica
Resolvam essa questão aqui, que tem um item parecido e trazem jurisprudência nos comentários: Q636113
A propositura simultânea, por distintos autores, de uma ação civil pública e de uma ação popular, ambas tendo por objeto o mesmo fato lesivo ao patrimônio público deve levar à extinção, sem julgamento do mérito, da ação popular, seguindo-se apenas a ação civil pública (FALSA)
Ambas as ações podem ser propostas conjuntamente.
art. 1º, Lei 7.347/85:
Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ...
a ação civil pública comporta solução processual mais abrangente, podendo levar à condenação em dinheiro ou ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (VERDADEIRA)
Art. 3º, Lei 7.347/85: A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
No livro "Interesses difusos e coletivos - vol. 1" Os autores afirmam que:
"diante do novo perfil constitucional do processo judicial e do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional não há como negar a possibilidade de se formularem, em ações populares, pedidos de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, ou mesmo de entregar coisa certa, caso sejam necessários à tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa ou do meio ambiente."
Embora não corresponda ao entendimento majoritário que parece ser adotado (a exemplo dessa questão), achei interessante deixar aqui.
Quanto à primeira afirmação: O art. 1° da lei 7347/1985 permite a propositura concomitante de ação popular e da ação civil pública. Falsa.
Quanto à segunda afirmação: O art. 3° da lei 7347/1985 dispõe que: A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
O art. 11 da Lei 4.717/1985 prevê que: Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
De fato, enquanto a ação civil pública pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a ação popular tem por objeto a decretação de invalidade do ato impugnado, podendo condenar o pagamento de perdas e danos. Verdadeira.
Gabarito do professor: letra D