Sobre as Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em Direito Pen...
Sobre as Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em Direito Penal, pode-se afirmar:
I. Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
II. É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
III. A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
IV. A lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, mesmo que a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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somente a I e II estão corretas
é possivel a continuidade delitiva em crimes contra a vida - sumula 605 stf superada
a súmula 604 está superada, de fato, a prescrição da pretensão executória é calculada pela pena em concreto. No entanto, ela não é única, a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa também são calculadas pela pena em concreto.
O gabarito da questão está errado, pois não é somente a prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade que é verificada a partir da pena em concreto. Nos casos de Prescrição Retroativa (art. 110, § 1º, CP) e Prescrição Superveniente (ou Intercorrente) quando só há recurso da defesa, utiliza-se, para fins de cálculo da prescrição, a pena concretamente aplicada.
Gab. C
Ás vezes o concurseiro sabe mais que o examinador.
Todos sabem que a súmula 604 do STF está superada, sendo, portanto, perfeitamente possível a aplicação da continuidade delitiva aos crimes contra a vida.
Nova súmula do STJ sobre a extinção da punibilidade: 25-04-2019
Súmula STJ: o indulto extingue os efeitos primários da condenação, mas não atinge os efeitos secundários penais ou extrapenais.
Prova de 2012, vale a jurisprudência de 2012
Atenção, Questão de 2012;
Houveram mudanças jurisprudenciais de lá pra cá, vejamos;
(CORRETO) I. Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
Com a Reforma de 1984 na Parte Geral do Código Penal, passou a permitir expressamente a continuidade delitiva em Crimes Dolosos, conforme previsão no próprio CP.
CRIME CONTINUADO
Art. 71
(...)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
→ Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Superada*
Portanto, apesar de não formalmente cancelada, a Súmula 605 está superada. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência entendem, atualmente, a possibilidade da aplicação da continuidade delitiva nos Crimes contra a Vida.
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(CORRETO) II. É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal. SÚMULA 609 STF.
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(ERRADO) III. A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
→ Súmula 604-STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. Superada*
Atualmente, aplica-se também a algumas das formas de prescrição da pretensão punitiva;
→ Súmula 146- STF A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
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(ERRADO) IV. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. SÚMULA 711 STF
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