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Q984301 Direito Processual Penal

Acerca das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, em Direito Processual Penal, pode-se afirmar:


I. A interposição de recurso, mesmo sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória, obsta a expedição de mandado de prisão.

II. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

III. É necessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

IV. A decisão que determina produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal - CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo.

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Para complementar:

Súmula 273 STJ. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

Exceção: Se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

Lembrar também:

Súmula 155 STF. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição da testemunha.

O STF não concorda com o entendimento da Súmula 330/STJ, afirmando que é indispensável a defesa prévia do art. 514, CPP, mesmo quando denúncia é lastreada em inquérito policial (STF, RHC 120.569, 2014).

GB A- RESPOSTA PRELIMINARSúmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

É necessária resposta preliminar se a denúncia foi feita com base em inquérito policial?

∙ STJ: NÃO. (Súmula 330 do STJ)∙ STF: SIM (Informativo 457/STF)

A questão está desatualizada

Sobre o item I (desatualizado)

Súmula 267-STJ: A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão. • Aprovada em 22/05/2002, DJ 29/05/2002. • Superada!!!!!.

O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. Assim é proibida a chamada “execução provisória da pena”. Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019.

Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=18&subcategoria=185&assunto=655

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