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Q419655 Direito Ambiental
Em relação à responsabilidade pela reparação do dano ambiental é correto afirmar que:
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Não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. REsp 1.025.574-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.         Ademais, a responsabilidade objetiva em sede ambiental já era adotada desde a lei da política nacional do meio ambiente, de 1981

Resposta: Letra C


Art. 14. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


Lei 6.938/98.

A "E" está errada, pois, na verdade, temos o PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE COMUM E DIFERENCIADA (não "indiferenciada"). 


O que quis o princípio afirmar com a expressão “responsabilidade comum mas diferenciada”? Quanto ao fato de a responsabilidade ser comum, é necessário atender à resolução 2625 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, a qual declara que “Todos os Estados Gozam de igualdade soberana, têm direitos e iguais deveres e são igualmente membros da comunidade internacional…”, nenhuma dúvida quanto ao significado da expressão. Em que se traduz, então, a “responsabilidade diferenciada”?


Relaciona-se com a correlação entre a capacidade de pagar e a capacidade de agir. Existe maior responsabilidade ambiental daquele Estado que dispõem de maior número de meios para prevenir um impacto negativo, quer pela sua estabilidade econômica, quer pelas tecnologias ao seu alcance, do que um Estado que careça de ambas.


No entanto, a ideia fundamental a ser retirada é a de que a expressão consagra um sentido histórico, apontando para o facto de os países desenvolvidos terem, ao longo do tempo, praticado ações destabilizadoras do equilíbrio ambiental, cabendo a esses países a maior fatia da responsabilidade ambiental a nível internacional e devendo estes mesmos tomar as principais medidas para reverter os danos feitos, bem como para prevenir futuras agressões ao meio ambiente.


Tendo em conta esse sentido histórico, foi decidido que o justo seria a avaliação dos gases responsáveis pelo efeito de estufa através de um critério que atendesse à responsabilidade dos Estados tendo em conta as suas respectivas emissões efectivas. Parece ser este o critério que melhor atende a uma noção de equidade.


Fonte: Pensando Verde.


É o caso do empresário que polui um rio, mas além da reparação ao meio ambiente tem de pagar indenização também ao pescador, que ficou impossibilitado de exercer sua atividade econômica.


Trecho retirado do livro de Frederico Amado:

 "Merece ainda abordagem o Princípio da Responsabilidade Comum, mas Diferenciada, que tem feição ambiental internacional, decorrendo do Princípio da Isonomia, pontificando que todas as nações são responsáveis pelo controle da poluição e a busca da sustentabilidade, mas os países mais poluidores deverão adotar as medidas mais drásticas, pois são os principais responsáveis pela degradação ambiental na Biosfera, tendo sido previsto no Protocolo de Kyoto (artigo 4.º, item 1) e no artigo 3.º, da Lei 12.187/2009, que aprovou a Política Nacional de Mudança do Clima".

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