Acerca do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) ...
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GABARITO: LETRA D
Decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada no Recurso Especial nº 1.439.753/PE e publicada em 12 de dezembro de 2014, resolve:
Art. 1º Relativamente aos serviços descritos no subitem 4.02 da lista de serviços do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, considera-se local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS o município onde a coleta do material biológico é efetuada, independentemente do local em que será feita a análise clínica do material coletado
ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
O ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à , ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
SERVIÇOS DO EXTERIOR
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à , os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
O ISS incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
NÃO INCIDÊNCIA
O ISS não incide sobre:
1 – as exportações de serviços para o exterior do País;
2 – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
3 – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Nota: não se enquadram no item 1 os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
LOCAL DO IMPOSTO DEVIDO
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas na .
CONTRIBUINTE
Contribuinte é o prestador do serviço.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
ALÍQUOTAS
A alíquota de incidência do ISS pode variar entre 2 e 5%.
a) falsa
A tese aprovada foi: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”
tema 296 da repercussão geral
a) falsa
A tese aprovada foi: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”
tema 296 da repercussão geral
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