A Lei Complementar nº 64, de 1990, estabelece, de acordo co...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q449753 Direito Eleitoral
A Lei Complementar nº 64, de 1990, estabelece, de acordo com o Art. 14, §9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Em 2010, foi publicada a Lei Complementar nº 135, alterando a Lei Complementar nº 64, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Competindo à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade, nos termos das referidas leis complementares, é correto afirmar que
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 2º, incisos I e II, da Lei Complementar 64/90:

Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


A alternativa C está INCORRETA, pois o cidadão não tem legitimidade, conforme preconiza o artigo 3º da Lei Complementar 64/90:

Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 18 da Lei Complementar 64/90:

Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.


A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 2º, incisos II e III, da Lei Complementar 64/90:

Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 15 da Lei Complementar 64/90:
Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.        (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO B

a)  Presidente e vice: TSE; Senadores e Deputados Federais: TER’s

c) caberá a qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação ou Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

d) Art 18 LC 64 A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

E) a Arguição de inelegibilidade dos candidatos a cargos municipais ocorre perante os juízes Eleitorais respeitando a hierarquia



O erro da alternativa "C" está no fato de que não cabe a qualquer cidadão. Art 3º da Lei Complementar 64/90. "Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada."

A alternativa A está errada porque o artigo 2º da LC 64 dispõe ser de competência do TRE decidir arguição de inconstitucionalidade contra aqueles que são eleitos em âmbito estadual ou distrital. (Deputados Federais, Estaduais, Senadores, Governadores e Vice-Governadores).

Assim, não se deve confundir com a prerrogativa de foro.


Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

  Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

  I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

  II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

  III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


Súmula n° 49 do TSE traz uma exceção quanto ao prazo impugnar o registro de candidato. 

 

 

=> " O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal."

A resposta da questão é a letra B, e seu fundamento se encontra no artigo 15 da LC 64/90 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo