Quanto à nomeação à autoria, como forma de intervenção de t...
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Correta Letra C = depende do concurso de vontades do réu, que está obrigado a nomear, do autor, que pode recusar expressamente tal intervenção e do terceiro nomeado, que pode negar a qualidade que lhe é atribuída e se recusar a intervir.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Pois o Réu pode não nomear e sequir em frente na defesa da causa e somente responderá por perdas e danos se perder a ação. Se fosse "obrigado" o Juiz faria até de oficio, ou teria outra forma de coerção. Obrigação em Direito leva a coerção, fazer por bem ou por mal.
Ler o art. 69 CPC...
Portanto, o deferimento da nomeação, pelo juiz, só depende do requerimento do réu, que é obrigado a nomear, de acordo com os arts. 62 e 63, do CPC. O autor, por sua vez, poderá recusar a nomeação, assim também o nomeado poderá negar a qualidade que lhe é atribuída. Ainda assim, a nomeação restará DEFERIDA.
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!
1. O réu deve indicar o nomeado legítimo no prazo para a sua resposta.
Indeferida liminarmente a nomeação, volta o prazo para a resposta a correr pelo restante. Deferido o pleito, ocorre a suspensão do processo e a intimação do autor para a manifestação em cinco dias.
2. Ao autor abrem-se três opções:
a) recusar a nomeação, hipótese na qual o feito prosseguirá com o réu original, mediante o retorno integral do prazo para a resposta;
b) permanecer silente, caso em que será presumida a aceitação;
c) aceitar expressamente a nomeação, competindo-lhe promover a citação do novo réu.
3. Providenciada a citação do nomeado, este pode:
a) permanecer silente, caso em que será presumida a aceitação da nomeação, com novo prazo para resposta do novo réu;
b) aceitar expressamente a nomeação, caso em que também se abrirá novo prazo para que ofereça resposta;
c) recusá-la expressamente, com prosseguimento do feito contra o réu original, realizador da nomeação. Nessa hipótese, o processo poderá culminar com a extinção sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.
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