De acordo com a Constituição da República Federativa do Bras...
( ) Lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente.
( ) É permitida a criação de mais de uma organização sindical, representativa de categoria profissional, na mesma base territorial, desde que não inferior à área de um Município.
( ) Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, salvo em questões judiciais.
( ) A assembleia geral fixará a contribuição assistencial que será descontada em folha para custeio do sistema confederativo.
( ) Está vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
A sequência correta, de cima para baixo, é:
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Comentários
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(V ) Lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente.
Vide CF. Art. 8º, inciso I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
(F) É permitida a criação de mais de uma organização sindical, representativa de categoria profissional, na mesma base territorial, desde que não inferior à área de um Município.
Vide CF. Art. 8º, inciso II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
(F) Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, salvo em questões judiciais.
Vide CF. CF. Art. 8º, inciso III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
(F) A assembleia geral fixará a contribuição assistencial que será descontada em folha para custeio do sistema confederativo.
Vide CF. Art. 8º IV - a assembleia geral fixará acontribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.
Observe-se que a questão fala que será a contribuição assistencial utilizada para o custeio do sistema confederativo, porém a contribuição para esse tipo de custeio é a "contribuição confederativa"
(V) Está vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Vide CF. Art. 8º, inciso I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Os comentários do primeiro colega esclarecem completamente a questão.
esta alternativa não responde a questão porque o quarto ítem é falso, pois o correto seria "contribuição confederativa" ao invés de "contribuição assistencial".
Antes de qualquer coisa é necessário diferenciar as fontes de custeio dos sindicatos (sistema de custeio sindical). Este sistema é formado por quatro tipos de contribuições:
- Contribuição legal;
- Contribuição assistencial;
- Contribuição confederativa;
- Contribuição voluntária.
- a um dia de trabalho para os empregados (art. 580, I, da CLT);
- para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais toma-se por base um percentual fixo (art. 580, II, da CLT);
- calculada sobre o capital da empresa, para os empregadores (art. 580, III, da CLT).
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: é a contribuição referida no art. 513, "e", da CLT. Consiste numa contribuição, em geral fixada em cláusula de convenção ou acordo coletivo ou mesmo estabelecida em sentença normativa, realizada pelos integrantes associados da cotegoria profissional ou econômica, em favor do respectivo sindicato, em função dos custos decorrentes do processo de negociação. Importante destacar que o TST fixou entendimento (Precedente Normativo 119) no sentido de que a taxa assistencial somente poderá ser cobrada dos associados.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: é a contribuição referida no art. 8º, IV, da Constituição de 1988. Tem como objetivo custear o sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, as federações e as confederações. O valor desta contribuição é fixado em assembleia geral. O TST, por meio do Precedente Normativo 119, definiu que a contribuição confederativa somente é devida pelos associados. O STF, na Súmula 666, confirmou o mesmo entendimento.
CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA: nada mais é que a mensalidade sindical, a qual será paga exclusivamente pelos associados, sendo prevista no estatuto de cada entidade sindical.
Sendo assim, depois de analisado o sistema de custeio dos sindicatos, fica claro que o item quatro da questão confundiu os conceitos de contribuição assistencial e contribuição confederativa.
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