A respeito da competência do Tribunal de Contas de Minas Ge...
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Gabarito: Alternativa B
Nos termos do artigo 264 do Regimento Interno do TCE MG:
Art. 264. A licitação poderá ser liminarmente suspensa se constatadas irregularidades graves que possam causar lesão ao erário, fraude ou risco de ineficácia da decisão de mérito. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 20/2013, de 11/12/2013)
§ 1º Em caso de decisão monocrática, o Relator deverá submeter sua decisão à ratificação do Colegiado competente na sessão subsequente, sob pena de perda de eficácia, observado o disposto no § 2º do art. 197 deste Regimento. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 23/2013, de 18/12/2013)
§ 2º O responsável pela licitação será intimado para, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados na forma do art. 168 deste Regimento, comprovar a suspensão da licitação, sob pena de sanção nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar nº 102/2008. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 20/2013, de 11/12/2013) Art
Letra B
REGIMENTO INTERNO
Art. 267. No exercício da fiscalização dos procedimentos licitatórios, o Tribunal, de ofício ou por meio de denúncia ou representação, poderá suspendê-los, mediante decisão fundamentada, em qualquer fase, até a data da assinatura do respectivo contrato ou da entrega do bem ou do serviço, se houver fundado receio de grave lesão ao erário, fraude ou risco de ineficácia da decisão de mérito.
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