Um servidor do estado de Sergipe, antes de se apose...
Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos.
Caso a administração pública tenha tomado ciência do referido fato por denúncia anônima, ela não poderá instalar processo administrativo disciplinar, ainda que este tenha sido precedido de investigação preliminar em que tenham sido coletadas provas da autoria e da materialidade da infração.
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Nada obstante, é tranquila a posição segundo a qual, mesmo em se tratando de denúncia anônima, cabe à Administração apurar se há indícios mínimos de procedência das informações que estão lhe sendo fornecidas. Em caso positivo, deve, sim, o respectivo ente público, após esta investigação preliminar, adotar as providências legais cabíveis, em ordem a aprofundar a apuração das irregularidades objeto da comunicação.
A amparar o acima sustentado, confira-se o seguinte trecho de julgado do E. STJ:
" Não há falar em nulidade se o processo administrativo disciplinar é instaurado somente após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo da denúncia anônima. Nesse sentido: STJ - MS 12.385/DF, 3ª Seção, Min. Paulo Gallotti, DJe 05/09/2008; MS 13.348/DF, 3ª Seção, Min. Laurita Vaz, DJe 16/09/2009; MS 15.517/DF, 1ª Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/02/2011; STF - RMS 29.198/DF, 2ª T., Min. Cármen Lúcia, DJe 28/11/2012." (MS 18.664, Primeira Seção, rel. Ministro Mauro Campbell, DJE 30.04.2014)
Equivocada, portanto, a presente assertiva, na medida em que a Administração Pública não apenas poderia como, a rigor, deveria instaurar o competente processo administrativo disciplinar visando a punir o então servidor responsável pela grave infração narrada.
Resposta: ERRADO
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Comentários
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Gabarito: E.
Conquanto não se duvide que o administrador pode e deve apurar as denúncias recebidas, o recebimento das representações denunciatórias cumpridoras dos requisitos tem o escopo de preservar a dignidade das pessoas, da estrutura dos cargos públicos e constitui direito subjetivo dos particulares contra denúncias vazias, perseguições políticas, agressões à honra por desafetos ou de má-fé. Tudo de modo a evitar que, sob o manto do anonimato, irresponsáveis venham a vilipendiar a imagem de cidadãos e a própria Administração.
Não se pode desconsiderar que essas denúncias, muitas vezes são apresentadas como vingança, devendo a autoridade, de posse de um documento apócrifo, ultimar com cautela redobrada, evitando expor as pessoas a deflagração de um processo disciplinar.
(Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-nov-22/instauracao-procedimento-exclusivamente-denuncia-anonima-ilegal)STJ [DENÚNCIA ANÔNIMA] CABIMENTO, DESDE QUE SEJA tenha sido precedido de investigação preliminar em que tenham sido coletadas provas da autoria e da materialidade da infração.
A administração não pode, unicamente, com base em denúncia anônima instaurar um processo administrativo. Mas deve, de forma discreta e sem expor o cidadão a constrangimento, colher outros elementos e, existindo provas de autoria e materialidade, instaurar um procedimento disciplinar.
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