Com relação a exceção da verdade, nos crimes contra a honra....

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Ano: 2009 Banca: FUNRIO Órgão: DEPEN Prova: FUNRIO - 2009 - DEPEN - Agente Penitenciário |
Q318571 Direito Penal
Com relação a exceção da verdade, nos crimes contra a honra.

é correto afirmar:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a exceção da verdade nos crimes contra a honra, um tema importante no Direito Penal.

Tema Jurídico:

O tema abordado é a "exceção da verdade", um instituto jurídico que permite ao acusado de calúnia ou difamação provar a veracidade da imputação feita. Isso está previsto no Código Penal Brasileiro, nos artigos 138 a 140, que tratam dos crimes contra a honra.

Legislação Aplicável:

A exceção da verdade é regulada principalmente pelos artigos 138, parágrafo 3º, e 139, parágrafo único, do Código Penal. A exceção da verdade é uma defesa admitida em casos de calúnia e, em certas condições, em casos de difamação.

Análise da Alternativa Correta (B):

A alternativa B está correta. Nos crimes de difamação, a exceção da verdade só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa estiver relacionada ao exercício de suas funções. Isso está de acordo com o artigo 139, parágrafo único, do Código Penal. Um exemplo prático seria um jornalista que afirma que um servidor público desviou recursos durante suas funções. O jornalista pode tentar provar a veracidade da afirmação como defesa.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Esta alternativa está incorreta porque a exceção da verdade é, sim, admitida no crime de calúnia, inclusive quando tentada, conforme o artigo 138, parágrafo 3º, do Código Penal. A calúnia é a imputação falsa de um crime a alguém, e provar a verdade da imputação é uma forma de defesa.

C - Errado. A exceção da verdade não é admitida nos crimes de injúria, que se refere a ofensas à dignidade ou decoro da pessoa e não envolve a imputação de fatos. Portanto, não há o que se provar como verdade.

D - Esta alternativa está incorreta. A exceção da verdade não se aplica simplesmente porque a ofensa foi publicada em meio de grande circulação ou porque o ofendido é incapaz. O critério relevante é a função pública do ofendido.

E - Esta alternativa está errada. A exceção da verdade não é aplicável em injúria, independentemente de o ofendido ser falecido ou não. A injúria não envolve a imputação de fatos passíveis de prova de verdade.

Estratégia para Evitar Pegadinhas:

Preste sempre atenção aos detalhes do enunciado. Em crimes contra a honra, a distinção entre calúnia, difamação e injúria é crucial, assim como as condições específicas em que a exceção da verdade se aplica.

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ALT. B

Difamação

Art. 139 CP- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Só para frisar: 
No crime de calúnia 

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

No crime de difamação só caberá exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Já no crime de injúria não cabe exceção da verdade

Gabarito: B

Art.138 - Calunia: admite prova da verdade (em regra) e da notoriedade - honra objetiva (reputação)

Art. 139 - Difamação: Admite prova da verdade (somente quando praticado o crime contra funcionário público no exercício das suas funções) e da notoriedade - honra objetiva (reputação)

Art. 140 - Injúria:  Não admite exceção da verdade e da notoriedade. - Honra Subjetiva (dignidade ou decoro)

Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


 Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 Injúria -  Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 Exceção da verdade - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Gabarito letra B.

A injúria visa atingir a honra pessoal da vítima.

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