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Ano: 2011 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2011 - TJ-PR - Juiz |
Q253307 Direito Processual Civil - CPC 1973
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        Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

        Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. 

Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
 § 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - 
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

Para complementar:
Súmula 118 do STJ: "O agrado de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação". No mesmo sentido, Súmula 10 do 1°. TACivSP: "o agravo é o recurso cabível contra o ato judicial que, em execução por título extrajudicial, homologa cálculo do contador".
Bons estudos!
para  facilitar a  memorização eu confronto o  296 que  tem efeito regressivo  em  48 hs  com o 285-A que  tem  o  mesmo efeito,  porém em 5 dias....

 Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

        § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

Sim, tratam-se de dois indeferimentos iniciais que admitem retração.
Mas eu costumo confundir qual indeferimento inicial tem 5 dias e qual tem 48 horas de prazo para o juízo se retratar.
Tento pensar que no indeferimento do 285-A a cognição é mais ampla, razão pela qual o prazo de retratação também deve sê-lo. Já no indeferimento da inicial os problemas são mais simples, sendo razoável um prazo menor.
As bancas adoram cobrar isso, como se esses prazos fossem usados e respeitados na prática. A última vez que alguém vai lidar com eles é na hora da prova, já que são prazos impróprios.

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