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Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Súmula 118 do STJ: "O agrado de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação". No mesmo sentido, Súmula 10 do 1°. TACivSP: "o agravo é o recurso cabível contra o ato judicial que, em execução por título extrajudicial, homologa cálculo do contador".
Bons estudos!
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
Mas eu costumo confundir qual indeferimento inicial tem 5 dias e qual tem 48 horas de prazo para o juízo se retratar.
Tento pensar que no indeferimento do 285-A a cognição é mais ampla, razão pela qual o prazo de retratação também deve sê-lo. Já no indeferimento da inicial os problemas são mais simples, sendo razoável um prazo menor.
As bancas adoram cobrar isso, como se esses prazos fossem usados e respeitados na prática. A última vez que alguém vai lidar com eles é na hora da prova, já que são prazos impróprios.
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