É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à cr...
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Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Vamos lá guerreiros:
a) formular políticas públicas para atender às crianças e adolescentes do município.
Não é atribuição do Conselho Tutelar, conforme artigo 70-A do ECA.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
(...)
b) aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.
Não é atribuição do Conselho Tutelar, conforme artigo 148, inciso VI do ECA.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(...)
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
(...)
c) promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes.
Não é atribuição do Conselho Tutelar, conforme artigo 201, inciso II do ECA.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
(...)
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
(...)
d) zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente como um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional.
Alternativa correta, conforme artigo 131 do ECA.
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
e) garantir vagas às crianças e adolescentes nas escolas públicas próximas da residência da família.
Não é atribuição do Conselho Tutelar, conforme artigo 53 cumulado com o artigo 201, inciso VIII do ECA.
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
(...)
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
(...)
Artigo
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
(...)
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
(...)
Observação final: caberá também a Defensoria Pública de cada Estado realizar o amparo aos hipossuficientes que necessitam garantir vagas às crianças e adolescentes nas escolas públicas próximas da residência da família.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
Força, fé e disciplina.
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
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