Em relação aos tipos penais previstos no capítulo do Código ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1968390 Direito Penal
Em relação aos tipos penais previstos no capítulo do Código Penal referente aos crimes contra as finanças públicas, assinale a opção correta.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: LETRA A

Nenhum dos crimes contra as finanças públicas possui modalidade culposa. Ademais, a grande maioria é de crimes formais, os quais não requerem o resultado naturalístico para sua consumação.

Acrescentando:

Os crimes contra as Finanças Públicas previstos nos arts. 359-A e seguintes, do CP são caracterizados como:

  • Crimes próprios;
  • Com reforço criminal da LRF;
  • Não contemplam figuras culposas, apenas dolosas; e
  • Todos os crimes dessa natureza admitem a suspensão condicional do processo, pois nenhuma pena mínima ultrapassa 1 (um) ano e alguns tipos penais permitem a transação penal (art. 359-A, B, E e - f).

GABARITO - A

  • Os Crimes contra as finanças públicas estão elencados entre os arts. 395-A e 359-H do CP.
  • Destes, 4 são leis penais em branco (359-A, 359-B, 359-D e 359-F):

Os crimes em branco são

Art. 359-A: Contratação de operação de crédito;

Art. 359-B: Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar;

Art. 359-D: Ordenação de despesa não autorizada;

Art. 359-F: Não cancelamento de restos a pagar.

  • 3 crimes são apenados com DETENÇÃO:

↪ Inscrição de despesas não empenhas em restos a pagar (art. 359-B, CP);

↪ Prestação de garantia graciosa (art. 359-E, CP);

↪ Não cancelamento de restos a pagar (art. 359-F, CP).

↪ Sobre esses de detenção, é só decorar que serão somente os relacionados à RP e garantia

  • Nenhum crime contra as finanças públicas possui:

↪ causa de aumento de pena;

↪ causa de diminuição de pena;

↪ multa;

↪ qualificadoras.

  • Os tipos penais exigem como elemento subjetivo o dolo.
  • Não existe previsão de modalidade culposa.

DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Contratação de operação de crédito

       Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

       Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

       Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

       I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

       II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

       Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

       Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

       Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

       Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

       Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

       Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

       Ordenação de despesa não autorizada 

       Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

       Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

       Prestação de garantia graciosa

       Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: 

       Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

       Não cancelamento de restos a pagar

       Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

       Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

       Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  

       Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

       Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

       Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

       Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: 

       Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

Gabarito Letra A

Complementando:

(CESPE - PGM - 2019) É nulo de pleno direito o ato do qual resulte aumento de despesa com PESSOAL expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato eletivo. CERTO

(CESPE - PGM - 2019) É nulo de pleno direito o ato de prefeito de município brasileiro que resulte em aumento de despesa EM GERAL nos 180 dias anteriores ao final do seu mandato. ERRADO

(CESPE – TCE ES – 2012) Os dispositivos legais que definem os crimes contra as finanças públicas previstos no CP são leis penais em branco, na sua totalidade, visto que dependem de complementação por norma de direito financeiro. ERRADO

[Os Crimes contra as finanças públicas estão elencados entre os arts. 395-A e 359-H do CP.

Destes, realmente, 4 são leis penais em branco (359-A, 359-B, 359-D e 359-F {lembre-se da ADPF - espécie de controle concentrado de constitucionalidade - o P é parecido com B}), mas não a totalidade como a assertiva assinalou.]

(CESPE – DPE CE – 2008) Os crimes contra as finanças públicas admitem modalidade culposa e requerem o resultado naturalístico para a sua consumação. ERRADO

[Nenhum dos crimes contra as finanças públicas possui modalidade culposa. Ademais, a grande maioria é de crimes formais, os quais não requerem o resultado naturalístico para sua consumação.]

Bons Estudos!

"Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu darei descanso a vocês.'' Mateus 11:28

Alternativa D)

Perda do cargo seria pelo art. 92, I, "b", CP que não é automática:

 Art. 92 - São também efeitos da condenação:  

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:      

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;     

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

(...)

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo