Gustavo, que foi condenado e está cumprindo pena privati...

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Q1968391 Direito Penal
   Gustavo, que foi condenado e está cumprindo pena privativa de liberdade, foi surpreendido possuindo, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outras pessoas.
Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Execução Penal, Gustavo cometeu 
Alternativas

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Alternativa correta: D - falta grave e pode ser punido com isolamento na própria cela por ato do diretor do presídio.

Vamos entender melhor a questão.

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) é a norma que rege a execução das penas no Brasil, estabelecendo diretrizes para a manutenção da ordem e disciplina dentro dos estabelecimentos prisionais.

De acordo com o art. 50, inciso IV desta lei, constitui falta grave o ato do preso de "possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem". Gustavo, na situação hipotética apresentada, foi surpreendido possuindo tal instrumento, enquadrando-se, portanto, na prática de falta grave.

A alternativa D é a correta, pois a Lei de Execução Penal permite que o diretor do presídio, dentro de suas atribuições, imponha punições aos presos que cometam faltas. Uma das possíveis punições é o isolamento na própria cela, conforme previsto na legislação.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

A - falta grave e pode ser punido com restrição de direitos por ato do juiz competente.
Embora seja correto que a conduta de Gustavo é uma falta grave, a restrição de direitos é uma sanção que pode ser determinada pelo diretor do presídio, e não necessariamente pelo juiz. Além disso, essa alternativa não menciona o isolamento, que é uma punição mais direta e comum neste caso.

B - falta média e pode ser punido com isolamento em alojamento coletivo por ato do juiz competente.
Esta alternativa está incorreta por dois motivos: primeiro, a posse indevida de instrumento capaz de ofender é classificada como falta grave, não média. Segundo, o isolamento em alojamento coletivo não é uma sanção prevista para este tipo de falta.

C - falta média e pode ser punido com suspensão por ato do diretor do presídio.
Novamente, a conduta de Gustavo é classificada como falta grave, não média. A suspensão é uma sanção mais branda e não se aplica a faltas graves conforme a situação apresentada.

E - falta grave e pode ser punido com repreensão por ato do juiz competente.
Embora correta a classificação da conduta como falta grave, a repreensão é uma sanção muito leve para esse tipo de infração, além de geralmente ser aplicada pelo diretor do presídio e não pelo juiz.

Portanto, a melhor resposta para a questão é a alternativa D, que está em conformidade com a Lei de Execução Penal e as sanções previstas para a falta grave cometida por Gustavo.

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GABARITO: D

Art. 50. LEP - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

-->>>Importante não confundir: isolamento sanção x isolamento preventivo.

  1. isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado (que tem regras próprias);
  2. não confunda o isolamento sanção (até 30 dias) com o isolamento preventivo (até 10 dias - art. 60);

------->>>>>>>>>>>>>>ATENÇÃOOOO

  • NÃO PRECISA DE PERÍCIA NO OBJETO, veja:

Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal, é dispensável a realização perícia no objeto apreendido, a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por falta de previsão legal (HC n. 476.948/DF, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/2/2019). 2. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 475.585/DF, j. 07/11/2019).

GABARITO: LETRA D!

LEP, art. 50. Comete falta GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

Alternativa D

  • Gustavo cometeu falta GRAVE na execução da pena por possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

A LEP elenca um rol de práticas capazes de ensejar falta grave durante a execução, como:

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
  • I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
  • II - fugir;
  • III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
  • IV - provocar acidente de trabalho;
  • V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
  • VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
  • VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  
  • VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético

Também já foi salientado que cabe ao diretor do estabelecimento aplicar a sanção disciplinar consistente em isolamento na própria cela ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (artigo 53, IV, da LEP), sendo certo que referida sanção, sempre que aplicada, deverá ensejar comunicação ao juiz da execução, por determinação do artigo 58, parágrafo único, da Lei de Execução penal.  

GABARITO - D

LEP, art. 50. Comete falta GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

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