Todo indivíduo age numa circunstância determinada e com u...

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Q1968394 Direito Penal
  Todo indivíduo age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. A sociedade nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Assim, ao considerar que essas pessoas que têm um menor âmbito de autodeterminação tendem ao crime por carências sociais; a reprovação pela prática da infração penal deve ser dirigida conjuntamente ao Estado e ao agente, se verificada, no caso concreto, tal desigualdade de oportunidade de vida.
O texto precedente apresenta a ideia central da teoria denominada
Alternativas

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GABARITO: B

QUESTÃO RECORRENTE

  • Teoria da Coculpabilidade: foi criada e desenvolvida pelo jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni.

Dizia Zaffaroni que, na vida, nem todas as pessoas tiveram e têm as mesmas oportunidades de educação, cultura, lazer, afeto, família, emprego...

  • A palavra coculpabilidade deriva da concorrência de culpabilidades. Para as pessoas marginalizadas pela família, sociedade e Estado, o caminho do crime é muito mais sedutor.
  • O STJ não tem admitido a aplicação dessa teoria (HC 187.132). Para essa posição, a teoria da coculpabilidade não pode ser usada no Brasil. O STJ afirma que essa teoria estimula a prática de delitos.

ATENÇÃOO:!!!!!

Há uma exceção, no artigo 66 do CP:

A atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal pode se valer da teoria da coculpabilidade como embasamento, pois trata-se de previsão genérica, que permite, em certos casos, ao magistrado considerar qualquer fato relevante - anterior ou posterior à prática da conduta delitiva - mesmo que não expressamente previsto em lei, para reduzir a sanção imposta ao réu. STJ, HC 411243/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2017

VEJA COMO CAI EM PROVA:

Defensor Público - SP - 2019 - O agente que não teve acesso às mesmas oportunidades e direitos conferidos a outros indivíduos da sociedade possui limitado âmbito de autodeterminação, o que enseja a redução do seu grau de culpabilidade. CORRETO

Promotor Substituto - MPPR - 2016 - A frase "há sujeitos que têm uma menor possibilidade de autodeterminação, condicionados dessa maneira por causas sociais", está ligada à ideia do conceito de coculpabilidade. CORRETO

Assessor Jurídico - TJRS - 2016O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos em razão das desigualdades sociais e econômicas. Tal circunstância pode ser considerada na dosimetria da pena, uma vez que o Código Penal prevê, no art. 66, uma atenuante inominada. CORRETO

-------> PARA COMPLEMENTAR:

  • Coculpabilidade às avessas (já caiu em prova):

A coculpabilidade às avessas, segundo ensina a doutrina, pode envolver a reprovação penal mais severa quanto aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico e que abusam dessa vantagem no cometimento de delitos em regra prevalecendo-se das facilidades proporcionadas pelo livre trânsito nos centros de controle político e econômico.

Atenção! Quanto a letra C: A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal. É a antinormatividade aliada à tipicidade material. A tipicidade material significa que não basta que a conduta do agente se amolde ao tipo legal. É preciso que lesione ou coloque em risco bens jurídicos penalmente relevantes.

Gabarito: B

Coculpabilidade

A teoria da coculpabilidade estabelece que o Estado tem parcela de responsabilidade nos fatos realizados por criminosos que não tiveram acesso à escola, saúde, à oportunidade, tendo trilhado o caminho do crime. Para essa teoria, o Estado deve também ser responsabilizado pelos agentes estarem cometendo delitos por conta da desigualdade social. O CP não adota expressamente a teoria da coculpabilidade, mas é possível aplicá-la por meio do art. 66 do CP, que diz a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, emboranão prevista expressamenteem lei.

***Acrescentando:

Atente-se à coculpabilidade às avessas. Se a coculpabilidade significa um menor grau de reprovabilidade do comportamento daquele sujeito que não teve oportunidade, a coculpabilidade às avessas vai significar uma maior reprovabilidade do comportamento do sujeito que teve todas as oportunidades de seguir pelo caminho da licitude. E, portanto, a coculpabilidade às avessas adota uma postura crítica quanto à seletividade do direito penal. Ela vai dizer que o direito penal do jeito que está resta equivocado, pois há abrandamento no tocante aos delitos praticados por pessoas com alto poder econômico social. Ex.: abrandamento é o pagamento do crédito tributário que extingue a punibilidade.

A maior reprovabilidade da coculpabilidade às avessas não possui previsão legal. Além disso, não é possível sua aplicação, eis que não se admite analogia in malam partem no Direito Penal. 

Fonte:(Anotações das aulas dos Rogério Sanches e Masson + material do CP iuris + Ciclos + Ênfase [Ana Paula] + Emagis)

A culpabilidade deixa de ser um fenômeno puramente natural, de cunho psicológico, pois a ela se atribui um novo elemento, estritamente normativo, inicialmente chamado de normalidade das circunstâncias concomitantes, e, posteriormente, de motivação normal, atualmente definido como exigibilidade de conduta diversa. O conceito de culpabilidade assume um perfil complexo, constituído por elementos naturalísticos (vínculo psicológico, representado pelo dolo ou pela culpa) e normativos (normalidade das circunstâncias concomitantes ou motivação normal). Sua estrutura passa a ser composta por três elementos: imputabilidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa.

fonte:

https://cepein.femanet.com.br/BDigital/arqPics/1811401500P896.pdf

GABARITO - B

De acordo com o penalista argentino Eugênio Raúl Zaffaroni, a COCULPABILIDADE é definida como "uma carga de valores sociais negativos que deve ser considerada como elemento excludente ou atenuante da culpabilidade". A teoria evidencia a responsabilidade Estatal pela omissão, decorrente da não-inserção social de seus integrantes e que, como consequência impõe ao Estado e a sociedade o ônus de suportar o comportamento que foge ao padrão normativo por parte dos atores sociais sem "cidadania plena'' e que, dadas as condições de exclusão, possuem uma menor autodeterminação diante das concausas socioeconômicas da criminalidade.

Por outro lado, na COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS, o fenômeno da coculpabilidade se inverte para estabelecer que se os excluídos merecem um tratamento penal menos severo, aos mais ricos se impõe um tratamento mais grave.

A doutrina sustenta que a tese da coculpabilidade encontra fundamento como circunstância atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal e que a coculpabilidade poderia ser utilizada no âmbito do art. 59 do Código Penal.

No entanto, o STJ não admite a teoria da coculpabilidade.

BAUMFELD, Laura Minc. Coleção Roteiros de Prova Oral: Ministério Público Estadual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 531.

Teoria da Normalidade das Circunstâncias Concomitantes: alguém só pode ser considerado culpado se praticar o crime em circunstâncias normais.

Teoria da Coculpabilidade: Criada e desenvolvida por Zaffaroni. Dizia que, na vida, nem todas as pessoas tiveram e têm as mesmas oportunidades (CP 66).

Tipicidade conglobante: Antinormatividade aliada à tipicidade material. A tipicidade material significa que não basta que a conduta do agente se amolde ao tipo legal. É preciso que lesione ou coloque em risco bens jurídicos penalmente relevantes.

Teoria dos elementos negativos do tipo: Nega autonomia dentro do sistema da dogmática jurídico-penal às causas excludentes da ilicitude, que, segundo essa teoria, devem estar agregadas ao tipo de delito (tipos provisórios do injusto ou tipos incriminadores) como requisitos negativos.

Teoria da imputação objetiva: Surgiu no século XX como uma alternativa à causalidade. Imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico.

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