I – Não cabe mandado de segurança contra os atos de...

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Q239314 Direito Processual Civil - CPC 1973
I – Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

II – Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

III – Da sentença denegatória ou concessiva de mandado de segurança cabe apelação.

IV – A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis por sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regresiva contra os funcionários causadores do dano, quando incorrerem em culpa.

V – Conceder-se-á mandado de segurança sempre que inviável o exercício de liberdades constitucionais por ausência de norma regulamentadora da Constituição Federal.
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GABARITO A.
ITEM I - Lei 12016/09. Art. 1º. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
ITEM II - Lei 12016/09. Art. 1º. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
ITEM III - Lei 12016/09. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
ITEM IV - Lei 4717/65. Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
ITEM V - art. 5º, CF. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Em relação ao item V, a ação correta a ser utilizada seria o MANDADO DE INJUNÇÃO.

O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

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