Eduardo foi denunciado como partícipe nos crimes de exto...

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Q1968408 Direito Processual Penal
   Eduardo foi denunciado como partícipe nos crimes de extorsão, ameaça, cárcere privado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação criminosa em concurso material.
Nessa situação, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é incabível, em tese, quando emergir dos autos a
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Ação penal e trancamento mediante "habeas corpus" O trancamento de ação penal por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, na via estreita do "habeas corpus", somente é viável desde que se comprove, de plano, a

  1. atipicidade da conduta,
  2. a incidência de causa de extinção da punibilidade
  3. ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito,

o que não se verificara na espécie. RHC 94827, rei. Min. Joaquim Barbosa, 6.4.10. 2° T. (lnfo 581)

Acerca do Gabarito, letra "B"

Para o STJ, a partir do exame da denúncia, não se consegue inferir que a conduta supostamente praticada pela denunciada efetivamente tenha contribuído para o êxito da empreitada criminosa.

Contra ela é imputada a prática de ocultação de valores oriundos de suposta prática ilícita. Ocorre que, diferentemente dos demais acusados, não resta claro da denúncia que delito antecedente teria a acusada cometido.

STJ. 6ª Turma. RHC 154162-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

Vejam meus amigos, que a príncipio a denúncia deve ao menos descrever o mínimo vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado, sendo possivél que ocorra a descrição superficial, desde que estabeleça o liame entre o acusado e o fato.

Denúncia com descrição superficial é ok?

Ok...

Fala, Raphael. Feriadão e seguimos aqui.

No caso, entendo que como a quantidade de crimes cometidos foi grande, a exigência de descrição minuciosa da denúncia poderia inviabilizar a persecução penal.

Não quer dizer que a denúncia será omissa (caso contrário seria inepta), ela somente não descerá às extremas minúcias dos ocorridos.

Acredito que o caso se ajusta no seguinte julgado:

Importante esclarecer que, nos crimes societários não se exige a descrição minuciosa e detalhada das condutas de cada autor, bastando a descrição do fato típico, das circunstâncias comuns, os motivos do crime e indícios suficientes da autoria, ainda que sucintamente, a fim de garantir o direito à ampla defesa e contraditório (STF. 1ª Turma. HC 136822 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2016).

É fundamental, no entanto, que haja o mínimo de individualização da conduta para permitir o recebimento da denúncia (STF. 2ª Turma. HC 127415, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/09/2016).

Assim, em tese, não seria possível trancar a ação penal por meio do habeas corpus.

Resumindo. Denúncia em crimes societários:

·         Não se exige descrição minuciosa e detalhada da conduta.

·         Exige-se que haja o mínimo de individualização da conduta. É necessário que o MP estabeleça o vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.

·         Não é possível imputar a alguém uma conduta penal tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo. Isso seria adotar a responsabilização objetiva na esfera penal.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inépcia caso a denúncia se baseie apenas no fato de que o réu era Diretor-Presidente da empresa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/10/2022

Não consegui compreender a questão...

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