Sobre o Recurso Extraordinário é certo que
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Vamos analisar a questão sobre o Recurso Extraordinário no contexto do Código de Processo Civil de 1973 e das disposições do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema principal é a repercussão geral, um requisito fundamental para a admissão do Recurso Extraordinário no STF.
**Legislação Aplicável:** A repercussão geral está prevista no art. 102, §3º da Constituição Federal, bem como regulamentada pela Lei n.º 11.418/2006. O Regimento Interno do STF também traz disposições importantes.
Alternativa C - Correta: O Relator pode, sim, admitir a manifestação de terceiros na análise da repercussão geral, desde que seja subscrita por procurador habilitado, conforme o Regimento Interno do STF. Isso é uma prática que visa enriquecer o debate jurídico e garantir que todas as nuances da questão constitucional sejam consideradas.
Exemplo Prático: Imagine que uma questão constitucional sobre a validade de uma lei estadual afete diretamente uma grande empresa. Essa empresa pode solicitar ao Relator do STF que sua manifestação seja considerada, desde que devidamente representada por um procurador.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta: A decisão sobre a repercussão geral precisa ser encaminhada ao Plenário, mesmo que a Turma decida por ela com 3 votos. Não há dispensa de remessa ao Plenário, pois é este órgão que homologa a repercussão geral.
B - Incorreta: A decisão do STF que não conhece do Recurso Extraordinário por falta de repercussão geral é irrecorrível. Não cabe Agravo dessa decisão, ao contrário do que a alternativa sugere.
D - Incorreta: A Súmula da decisão sobre a repercussão geral, de fato, consta de ata e é publicada, mas tem valor de acórdão. Assim, a alternativa falha ao afirmar que não vale como acórdão.
E - Incorreta: O prazo para agravar da decisão que não admite ou nega provimento ao agravo de instrumento é de 5 dias, e não 10, como afirma a alternativa. Portanto, há um erro temporal que invalida a alternativa.
Para resolver questões como esta, é importante focar em palavras-chave como "repercussão geral" e ter clareza sobre os procedimentos e prazos específicos do STF. Sempre consulte a legislação e o Regimento Interno para confirmar as regras aplicáveis.
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LETRA C.
ART.543- A. § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Demais incorretas.
A) Art. 543- A.§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
B) Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
D- Art.543-A. § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
E- Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) (Vide Lei nº 12.322, de 2010)
Letra A - Errada : Art. 542 § 4º, CPC Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
Letra B - Errada:
Letra C - Correta: Art.542 §6º, CPC. O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Letra D - Errada: Art.542,§ 7o CPC. "A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão".
Letra E - Errada: Art.545, CPC. "Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557".
Importante frisar que o § 6º do art. 543 - A do CPC trata da figura do amicus curiae quando confere ao relator poderes para admitir a manifestação de terceiros.
A figura do amicus curiae é disciplinada e reconhecida nas leis 9868/99 (art. 9º e 20º) e 9882/99 (art. 6º).
Vocês saberiam me dizer se a FCC costuma cobrar na prova questões com temas diversos ao estabelecido no Edital?
É que, por exemplo, essa questão relaciona-se com a parte do CPC sobre recursos, conteúdo não previsto no Edital do referido cargo.
Fiquei insegura, pois estou estudando para um concurso da FCC seguindo rigidamente o que consta no Edital.
Se alguém puder me ajudar, agradeço.
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