A respeito da prestação de serviços públicos essenciais e da...
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Gabarito comentado
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A questão trata da possibilidade de interrupção da prestação
de serviços públicos.
O artigo 6º, §3º, da Lei nº 8.987/1995, determina que a
interrupção do serviço público pode acontecer nas seguintes hipóteses:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Vejamos as alternativas da questão:
A) quando inadimplente o usuário, independentemente de prévia notificação.
Incorreta. A interrupção em caso de inadimplência do usuário
pode ser possível, na forma do artigo 6º, §3º, II, da Lei nº 8987/1995, mas
sempre depende de prévia autorização.
B) quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que tenha havido prévia notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
Correta. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que
“é legítimo o
corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente
pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a
interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população”.
C) em unidade de saúde, ainda que ela esteja inadimplente.
Incorreta. Unidades de saúde prestam serviços indispensáveis
à população. Assim, o STJ firmou a tese de que “é ilegítimo o corte no
fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de
saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde”.
D) quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
Incorreta. O STJ firmou a tese de que “é ilegítimo o corte no
fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de
irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada
unilateralmente pela concessionária”.
E) por débitos de usuário anterior, considerada a natureza real da dívida.
Incorreta. O STJ firmou a tese de que “é ilegítimo o corte no
fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior,
em razão da natureza pessoal da dívida”.
Gabarito do professor: B.
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Comentários
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GABARITO: B
Questão baseada nos seguintes julgados:
A) ERRADO É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço. STJ. 1ª Turma. REsp 1270339/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016.
b) CORRETA! É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/12/2016.
c) ERRADO Quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/10/2010.
d) ERRADO Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor. STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).
e) ERRADO O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017.
A título de revisão, segue, abaixo, um compilado do STJ:
a) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
b) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
c) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
d) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
e) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
f) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo
g) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
h) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
i) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
j) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
Comentário copiado de Thiago RFB.
Lembrar ainda que a interrupção do serviço, em caso de inadimplemento, não poderá acontecer na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou na véspera de feriado.
Art. 6º, Parágrafo único, Lei nº 13.460/17. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
TESES STJ:
a) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
b) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
c) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
d) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
e) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
f) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo
g) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
h) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
i) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
j) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
Gabarito: LETRA B
é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
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