Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurí...
Gabarito: D
a) Art. 133, § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
b) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
c) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
d) Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
e) Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
GABARITO: D.
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Complementação sobre IDPJ:
Em regra, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em qualquer incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal. Logo, é irrelevante apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020 (Info 673).
DeSconsideração da personalidade jurídicia = Suspende o processo
Vale lembrar de alguns dos principais apontamentos sobre a desconsideração:
- NÃO constitui desvio de finalidade a mera expansão/alteração da finalidade original da atividade econômica da empresa.
- O encerramento das atividades (dissolução da sociedade), ainda que IRREGULARMENTE não é causa por si só para desconsideração.
- A mera existência de grupo econômico NÃO autoriza a desconsideração.
- A execução contra bens dos sócios NÃO se limita a quota social.
- A desconsideração NÃO importa em dissolução da pessoa jurídica.
- A aplicação da desconsideração prescinde (não precisa) de demonstração de insolvência.
- NÃO é necessária a desconsideração em Execução Fiscal quando a pessoa distinta da execução figurar na CDA.
- A desconsideração SÓ atinge sócio que se beneficiou direta/indiretamente da abusividade.
- NÃO há condenação em honorários advocatícios. (por ser um incidente)
- A desconsideração da personalidade jurídica, por si só, NÃO permite a penhorabilidade do bem de família pertencente aos sócios.
- A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer contra a decisão de desconsideração.
Alguns Enunciados sobre Descon PJ:
EJDPC 11: Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica.
EJDPC 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. (NOS DEMAIS CASOS, SUSPENDERÁ).
EJDPC 111: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.
FPPC 123: É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.
FPPC 124: A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137.
FPPC 125: Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.
FPPC 126: No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo.
FPPC 247: Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.
FPPC 248: Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, constitui ônus do sócio ou da pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.
FPPC 390: Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.
FPPC 689: A desconsideração da personalidade jurídica requerida em reconvenção processa-se da mesma forma que a deduzida em petição inicial.
FPPC 690: A “representatividade adequada” do amicus curiae não pressupõe legitimidade extraordinária.
As funções das normas inscritas nos arts. 137 e 792, § 3º, ambas do CPC/2015, precisam ser entendidas e distinguidas para se evitar uma interpretação contraditória. Para ficar mais claro, imaginemos que um sócio, cuja sociedade foi citada para ter sua personalidade desconsiderada, aliena bem em transação que venha a ser declarada ineficaz em razão de fraude à execução. O art. 137 determina que a alienação será ineficaz em relação ao requerente da desconsideração se e somente se a aplicação da disregard doctrine for acolhida pelo magistrado. O art. 792, § 3º, por sua vez, determina que a alienação só é em fraude à execução porque se deu depois da citação da sociedade.
De lege lata, o conhecimento da citação da pessoa jurídica a ser desconsiderada é pressuposto no sócio alienante. No entanto, há quem diga (Nelson Nery, 2018:493) que o mais correto seria considerar que a ineficácia da alienação ou oneração incida somente após a citação do sócio ou administrador para responder aos termos do incidente. Mas não é, repitamos, isso o que diz a lei no art. 792, § 3º, cuja redação explicita que a fraude à execução se verifica a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
Em suma, o art. 792, § 3º estipula o termo a quo para alienação ser considerada em fraude à execução. O art. 137 impõe uma condição para essa alienação ser ineficaz em relação ao requerente da desconsideração.
alguém me explica o art. 137?
Eis a questão:
Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
A
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica só se dará na forma direta, uma vez que a desconsideração inversa é criação doutrinária mas não tem previsão normativa. ERRADA.
CPC, Art. 133, § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
B
Com a instauração do incidente o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para manifestar-se e requerer as provas cabíveis em quinze dias. ERRADA!
CPC, Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
C
Instauração do incidente de desconsideração deve ser postulada até o saneador, necessariamente, no processo de conhecimento, ou a qualquer tempo na execução fundada em título executivo extrajudicial. ERRADA!
CPC, Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
D
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. CERTA!
CPC, Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
E
A instauração do incidente não suspenderá o processo, a não ser que requerida na petição inicial. ERRADA!
CPC, Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
o erro da letra E é que se for pedida na inicial não será incidente e sim pedido principal; não há porque suspender o processo porque a desconsideração é o pedido principal.
vejam a importância de ler a lei entendendo: não dá para decorar ipsis litteris, mas se entender o assunto, fica mais fácil reconhecer onde está o erro.
#emfasedecontratarochurrasqueiro
o ''intimado'' me pegou.. por uma palavra!
sabia que era citado, só não prestei atenção. ):
Letra B - errada
É um incidente com internvencao de terceiros, o socio ou a propria pj (no caso de desocnsideracao inversa) nao integram o processo, precisam ser citados para que passem a integrar.
Quanto à letra "D", a redação do art. 137 deve ser lida em conjunto com o art. 792, § 3º do CPC: “Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”.
Revisão:
Vale lembrar de alguns dos principais apontamentos sobre a desconsideração:
- NÃO constitui desvio de finalidade a mera expansão/alteração da finalidade original da atividade econômica da empresa.
- O encerramento das atividades (dissolução da sociedade), ainda que IRREGULARMENTE não é causa por si só para desconsideração.
- A mera existência de grupo econômico NÃO autoriza a desconsideração.
- A execução contra bens dos sócios NÃO se limita a quota social.
- A desconsideração NÃO importa em dissolução da pessoa jurídica.
- A aplicação da desconsideração prescinde (não precisa) de demonstração de insolvência.
- NÃO é necessária a desconsideração em Execução Fiscal quando a pessoa distinta da execução figurar na CDA.
- A desconsideração SÓ atinge sócio que se beneficiou direta/indiretamente da abusividade.
- NÃO há condenação em honorários advocatícios. (por ser um incidente)
- A desconsideração da personalidade jurídica, por si só, NÃO permite a penhorabilidade do bem de família pertencente aos sócios.
- A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer contra a decisão de desconsideração.
(
Art. 137, CPC - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
B) Com a instauração do incidente o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para manifestar-se e requerer as provas cabíveis em quinze dias.- ERRADO.
Serão CITADOS.
art. 135, CPC.
Errei várias vezes até entender rsrs
Desconsideração de Personalidade Jurídica:
-Requerida na Petição Inicial --> Dispensa-se a instauração, hipótese em que será CITADO o sócio ou a pessoa jurídica
A- ERRADO - Tem previsão normativa e não doutrinária
B-Não serão INTIMADOS, serão CITADOS
C-ERRADO - É cabível em todas as fases do processo, no processo de conhecimento, cumprimento de sentença e no processo de execução fundado por título extrajudicial
D-CORRETO - Art. 137, CPC - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
E- ERRADO - Pelo contrário, suspende o processo desde que não requerida na petição inicial.
Errei várias vezes até entender rsrs
Desconsideração de Personalidade Jurídica:
-Requerida na Petição Inicial --> Dispensa-se a instauração, hipótese em que será CITADO o sócio ou a pessoa jurídica
A- ERRADO - Tem previsão normativa e não doutrinária
B-Não serão INTIMADOS, serão CITADOS
C-ERRADO - É cabível em todas as fases do processo, no processo de conhecimento, cumprimento de sentença e no processo de execução fundado por título extrajudicial
D-CORRETO - Art. 137, CPC - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
E- ERRADO - Pelo contrário, suspende o processo desde que não requerida na petição inicial.
Em que pese a redação que fundamenta a alternativa correta ser letra de lei, errei por pensar que ao invés da palavra “requerente”, deveria ser “requerido”.
Não sei se faz sentido pra vocês, mas, tenho pra mim, que o requerente é o que faz o pedido de IDPJ, e o requerido é o sócio ou pessoa jurídica.