Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurí...
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Gabarito: D
a) Art. 133, § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
b) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
c) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
d) Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
e) Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
GABARITO: D.
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Complementação sobre IDPJ:
Em regra, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em qualquer incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal. Logo, é irrelevante apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020 (Info 673).
DeSconsideração da personalidade jurídicia = Suspende o processo
Vale lembrar de alguns dos principais apontamentos sobre a desconsideração:
- NÃO constitui desvio de finalidade a mera expansão/alteração da finalidade original da atividade econômica da empresa.
- O encerramento das atividades (dissolução da sociedade), ainda que IRREGULARMENTE não é causa por si só para desconsideração.
- A mera existência de grupo econômico NÃO autoriza a desconsideração.
- A execução contra bens dos sócios NÃO se limita a quota social.
- A desconsideração NÃO importa em dissolução da pessoa jurídica.
- A aplicação da desconsideração prescinde (não precisa) de demonstração de insolvência.
- NÃO é necessária a desconsideração em Execução Fiscal quando a pessoa distinta da execução figurar na CDA.
- A desconsideração SÓ atinge sócio que se beneficiou direta/indiretamente da abusividade.
- NÃO há condenação em honorários advocatícios. (por ser um incidente)
- A desconsideração da personalidade jurídica, por si só, NÃO permite a penhorabilidade do bem de família pertencente aos sócios.
- A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer contra a decisão de desconsideração.
Alguns Enunciados sobre Descon PJ:
EJDPC 11: Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica.
EJDPC 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. (NOS DEMAIS CASOS, SUSPENDERÁ).
EJDPC 111: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.
FPPC 123: É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.
FPPC 124: A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137.
FPPC 125: Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.
FPPC 126: No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo.
FPPC 247: Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.
FPPC 248: Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, constitui ônus do sócio ou da pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.
FPPC 390: Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.
FPPC 689: A desconsideração da personalidade jurídica requerida em reconvenção processa-se da mesma forma que a deduzida em petição inicial.
FPPC 690: A “representatividade adequada” do amicus curiae não pressupõe legitimidade extraordinária.
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