Um grupo de policiais alcançou a inferência lógica de que es...
Considerando a sistemática constitucional, é correto afirmar que o ingresso na residência foi
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De acordo com a Constituição Federal (art. 5º, inc. XI), a casa é um asilo inviolável do indivíduo e ninguém pode penetrar sem consentimento do morador, exceto em casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, ou mediante mandado judicial durante o dia. O autor Tourinho Filho, no entanto, sugere outras exceções que não estão previstas em lei, como o ingresso na casa em legítima defesa de terceiros ou em estado de necessidade para fugir de um perseguidor (Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Saraiva, 2005, 9ª. Ed., p. 355).
A simples presunção baseada nas impressões do agente público não legitima o ingresso na residência alheia:
“1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de “uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais" na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida. 4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes" (HC 629.938/RS, j. 23/02/2021).
Desta forma:
A. CERTO. Ilícito, considerando a inexistência de ordem judicial e em razão da ausência de qualquer indício prévio de flagrante delito no local.
Conforme explicação supra.
B. ERRADO. lícito, embora inexistisse ordem judicial, o que decorria da situação de flagrante delito, podendo ter sido efetivado durante o dia ou durante a noite.
Conforme explicação supra.
C. ERRADO. Ilícito, considerando que os policiais, em nenhuma hipótese, podem ingressar na residência alheia sem ordem judicial e contra a vontade dos moradores.
Conforme explicação supra.
D. ERRADO. lícito, embora inexistisse ordem judicial, o que decorria da situação de flagrante delito, cuja ocorrência deveria ser demonstrada em juízo em momento posterior.
Conforme explicação supra.
E. ERRADO. lícito, considerando que o flagrante delito legitima o ingresso na casa alheia ainda que sua descoberta seja fortuita, pois a sua existência excepciona a inviolabilidade do domicílio.
Conforme explicação supra.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
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gab A
A simples presunção baseada nas impressões do agente público não legitima o ingresso na residência alheia (HC 629.938/RS, j. 23/02/2021).
GAB: A
Senhores, a simples presunção baseada nas impressões fatídicas do agente público não se confunde com fundadas razões. Prevalece-se, neste sentido, a não legitimação para o ingresso na residência alheia.
A simples presunção baseada nas impressões do agente público não legitima o ingresso na residência alheia (HC 629.938/RS, j. 23/02/2021).
INFO - 806 - STF: A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).
Standard probatório no caso de ingresso forçado em residência sem mandado judicial: FUNDADAS RAZÕES devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO
Resumindo, o policial deve ter bola de cristal pra caracterizar fundadas razões.
O STJ vem dificultando cada vez mais o trabalho do policial de rua, mas enfim, atenção ao entendimento da Corte:
Info. 730, STJ. A violação de domicílio com base no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao ver a viatura policial, não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência.
Info. 666, STJ. A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si só, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.
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