O Tribunal de Contas do Estado Delta negou registro de admis...
Considerando o controle externo exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos administrativos, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de repercussão geral, é correto afirmar que
Gabarito comentado
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"A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo."
Desta forma, vejamos cada alternativa, com brevidade:
a) Errado:
Trata-se de item que agride frontalmente a compreensão estabelecida pelo STF, na linha da qual, na hipótese versada, a decisão da Corte de Contas não estaria sujeita a uma revisão pelo Poder Legislativo.
b) Errado:
Não se trata apenas de uma suposta violação do quórum para reexame da matéria, pelo Parlamento, mas, sim, da impossibilidade, pura e simples, de que tal manifestação técnica do tribunal de contas competente seja objeto de reanálise pelo Legislativo, o que denota o desacerto desta opção.
c) Certo:
Eis aqui o item correto da questão, na medida em em perfeita sintonia com o entendimento externado por nossa Suprema Corte.
d) Errado:
A expressão "ou em qualquer outra situação" resulta na incorreção deste item, ao conferir excessiva amplitude ao que restou decidido pelo STF. De fato, referida decisão não chegou ao ponto de inviabilizar, por completo, toda e qualquer apreciação do Poder Legislativo acerca de decisões exaradas pelos tribunais de contas.
e) Errado:
Por fim, equivocada esta alternativa, tendo em vista que não houve qualquer condicionante no sentido de possibilitar revisões de decisões tomadas por tribunais de contas criados após a Constituição de 1988.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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Tema 47 - Natureza do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas Estaduais em relação a atos administrativos dos Municípios. MIN. EDSON FACHIN - Leading Case: .
Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 31, § 1º; 37, caput e I; 71, III, da Constituição Federal, se as decisões do Tribunal de Contas dos Estados, na análise definitiva de atos de admissão de pessoal por parte dos Municípios, possuem natureza mandamental ou meramente opinativa.
Tese: A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.
Tema 47 - Natureza do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas Estaduais em relação a atos administrativos dos Municípios. MIN. EDSON FACHIN - Leading Case: .
Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 31, § 1º; 37, caput e I; 71, III, da Constituição Federal, se as decisões do Tribunal de Contas dos Estados, na análise definitiva de atos de admissão de pessoal por parte dos Municípios, possuem natureza mandamental ou meramente opinativa.
Tese: A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.
"Nunca nem vi!" As bancas estão começando a cobrar o que jamais cobraram. Súmulas lá, perdidas, espalhadas, importantes e que estavam ali, quietas. Dose para mamute.
Tema 47 - Natureza do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas Estaduais em relação a atos administrativos dos Municípios. MIN. EDSON FACHIN - Leading Case: .
Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 31, § 1º; 37, caput e I; 71, III, da Constituição Federal, se as decisões do Tribunal de Contas dos Estados, na análise definitiva de atos de admissão de pessoal por parte dos Municípios, possuem natureza mandamental ou meramente opinativa.
Tese: A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.
Créditos: @yasmin
DECISÃO NÃO ESTÁ SUJEITA Á REVISÃO PELO LEGISLATIVO. STF/RE 576920
Em relação a alternativa "D", em que se afirma que a Câmara Municipal não poderá rever decisão da Corte de Contas em "qualquer situação", lembrei-me do art. 31, §2º da CF/88:
"O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
Em que pese um parecer não ser tecnicamente uma "decisão".
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