Sobre Tratados Internacionais, analise as assertivas e...

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Q419661 Direito Internacional Público
Sobre Tratados Internacionais, analise as assertivas e, ao final, marque a opção adequada:

I - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados internacionais, independentemente de seu conteúdo, sendo necessária a sua aprovação por Decreto-Legislativo para a sua correta inserção no ordenamento jurídico brasileiro;
II - Dentre as obrigações assumidas internacionalmente pela República Federativa do Brasil em relação à tutela dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência encontra- se o compromisso de promover pesquisas e desenvolvimento de equipamentos e instalações que possam ser usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico (desenho universal).
III - Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos poderão ostentar caráter supra-legal ou de norma constitucional, a depender do procedimento utilizado pelo Congresso Nacional para a sua homologação interna
IV – Todos os Tratados Internacionais que tenham sido homologados internamente segundo o procedimento necessário à aprovação de emendas constitucionais poderão servir de parâmetro para o controle da constitucionalidade das leis que contra eles contrastem
Alternativas

Comentários

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Creio que o gabarito esteja equivocado, pois, as alternativas I e II, a meu ver, estão incorretas, senão vejamos:


Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;


1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:


f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;




Com respeito as posições contrárias, entendo que a assertiva I está correta, pois para a execução e incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro de qualquer tratado internacional é indispensável a conjugação de vontades do Chefe da República (Presidente) e do Congresso Nacional. Nesse sentido, segue julgado esclarecedor do STF:


“O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais – superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo chefe de Estado – conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.” (ADI 1.480-MC, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.) 

II – CORRETA. O Decreto nº 6.949/2009, recebido em nosso ordenamento jurídico com força de Emenda Constitucional, em razão do disposto no §3º, do Art. 5º, da Constituição, promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de Março de 2007.O enunciado da assertiva II, sob exame, está de acordo com tal diploma legal, ante a análise conjunta da definição de “desenho universal”, prevista em seu artigo 2, e o disposto na alínea ‘f’ do seu art. 4:


Artigo 2 - “Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.


Artigo 4, f) – Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;

Dúvida c/ relação ao item IV:

- O STF entende que o tratado, qualquer que seja a matéria (exceto tributária e de DH), tem força de lei ordinária. Uma lei ordinária posterior que conflite com o texto de um tratado suspende a eficácia do tratado. 

- Se lei posterior pode suspender a eficácia do tratado, como pode ele ser parâmetro para discutir a constitucionalidade de lei?  


Se alguém souber a resposta ficarei grata!

Respondendo à duvida em relação ao item IV:

- O STF entende que, em regra, os tratados possuem status de lei ordinária. Contudo, quando eles tratarem de Direitos Humanos, terão status supralegal, exceto se forem aprovados pelo rito da EC, caso em que terão caráter constitucional;
- Se o tratado de direitos humanos aprovado no procedimento de EC possui status constitucional, fará parte do bloco de constitucionalidade e, portanto, será apto a servir de parâmetro de controle de constitucionalidade.

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