Sobre Tratados Internacionais, analise as assertivas e...
I - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados internacionais, independentemente de seu conteúdo, sendo necessária a sua aprovação por Decreto-Legislativo para a sua correta inserção no ordenamento jurídico brasileiro;
II - Dentre as obrigações assumidas internacionalmente pela República Federativa do Brasil em relação à tutela dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência encontra- se o compromisso de promover pesquisas e desenvolvimento de equipamentos e instalações que possam ser usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico (desenho universal).
III - Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos poderão ostentar caráter supra-legal ou de norma constitucional, a depender do procedimento utilizado pelo Congresso Nacional para a sua homologação interna
IV – Todos os Tratados Internacionais que tenham sido homologados internamente segundo o procedimento necessário à aprovação de emendas constitucionais poderão servir de parâmetro para o controle da constitucionalidade das leis que contra eles contrastem
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Creio que o gabarito esteja equivocado, pois, as alternativas I e II, a meu ver, estão incorretas, senão vejamos:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;
Com respeito as posições contrárias, entendo que a assertiva I está correta, pois para a execução e incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro de qualquer tratado internacional é indispensável a conjugação de vontades do Chefe da República (Presidente) e do Congresso Nacional. Nesse sentido, segue julgado esclarecedor do STF:
“O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais – superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo chefe de Estado – conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.” (ADI 1.480-MC, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.)
II – CORRETA. O Decreto nº 6.949/2009, recebido em nosso ordenamento jurídico com força de Emenda Constitucional, em razão do disposto no §3º, do Art. 5º, da Constituição, promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de Março de 2007.O enunciado da assertiva II, sob exame, está de acordo com tal diploma legal, ante a análise conjunta da definição de “desenho universal”, prevista em seu artigo 2, e o disposto na alínea ‘f’ do seu art. 4:
Artigo 2 - “Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
Artigo 4, f) – Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;
Dúvida c/ relação ao item IV:
- O STF entende que o tratado, qualquer que seja a matéria (exceto tributária e de DH), tem força de lei ordinária. Uma lei ordinária posterior que conflite com o texto de um tratado suspende a eficácia do tratado.
- Se lei posterior pode suspender a eficácia do tratado, como pode ele ser parâmetro para discutir a constitucionalidade de lei?
Se alguém souber a resposta ficarei grata!
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