A respeito dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio,...

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Q417895 Direito Penal
A respeito dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, assinale a opção correta.
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ERRADA b) Considere que Paulo, mediante o emprego de arma de fogo, tenha praticado roubo contra Maria, no momento em que ela descia do carro no estacionamento de um supermercado, pela manhã, e que, depois do almoço, enquanto se dirigia a sua casa, Paulo tenha sido parado em blitz de rotina e, sem que os policiais soubessem do roubo ocorrido, tenha sido preso em flagrante com a arma utilizada no delito da manhã. Nessa situação, Paulo deve responder, em concurso formal, pelo crime de roubo e porte ilegal de arma, afastando-se o princípio da consunção. (O erro da alternativa é dizer que responderá em concurso formal, quando na verdade nem há concurso de crimes - os crimes são diversos e foram cometidos em circunstâncias diversas. Caso ainda assim seja conisderado concurso de crimes, será o concurso material.)CORRETA d) Em se tratando de roubo circunstanciado duplamente qualificado, o acréscimo da pena na terceira fase da dosimetria não constitui mera decorrência da gravidade do delito. (Súmula 443 STJ).

Letra E - De acordo com o STJ, não é motivo suficiente a justificar que o aumento se dê em proporção maior ao mínimo o fato de o réu incidir em mais de uma das hipóteses previstas no mencionado parágrafo segundo do artigo 157. Explica-se. Um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas terá pena aumentada de um terço até metade, mas a fração a ser considerada pelo juiz na terceira fase da aplicação da pena deverá ser devidamente fundamentada para que seja maior que um terço. (LFG)

Justificativa para a letra E):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I). DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A perícia da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova (Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009)

Vê-se desse modo que o STF e o STJ adotam o mesmo entendimento: de ser prescindível - ou seja, dispensável - a perícia de arma de fogo para caracterização da Majorante e demonstração da Potencialidade lesiva se dispuserem de outros meios probatórios.

A letra C está correta tbm!  Questão que leva 10 minutos para fazer e ainda põe em dúvida o que o cara estudou. absurdo.

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