A respeito dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio,...

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Q417895 Direito Penal
A respeito dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, assinale a opção correta.
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A subtração das coisas mencionadas na alternativa (A) desacompanhada de violência e grave ameaça ou ainda de algum outro meio apto para diminuir a capacidade de resistência da vítima – elementos típicos que não foram descritos no item – configura o crime de furto, nos termos do artigo 155 do Código Penal. O crime narrado na segunda parte da mencionada alternativa, qual seja, “restringir sua liberdade para realizar saques em caixas eletrônicos" caracteriza o crime de roubo que tem a pena majorada pela manutenção da vítima em poder do autor da subtração, nos termos do inciso V, do parágrafo segundo do artigo 157 do Código Penal. A divergência doutrinária e jurisprudencial gira em torno da conceituação do que seria considerado crime da mesma espécie, uma vez que o caput do artigo 71do Código Penal literalmente diz que “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." Vem prevalecendo na doutrina brasileira que configuram crime da mesma espécie aquele que vêm descritos no mesmo tipo penal. No caso, as primeiras condutas narradas nesta alternativa estão previstas no artigo 155 do Código Penal que tipifica o crime de furto. A segunda vem tipificada no artigo 257 do Código Penal que tipifica uma figura penal distinta que é a de roubo, mas grave ao agente que a praticou. Enquanto o agente apenas pratica diversas condutas de subtração sem notícia de violência, não haveria dúvida, diante a dinâmica narrada, que as condições de tempo de lugar sucederam nos moldes preceituados pelo caput do artigo em referência. Podendo-se concluir, sem maiores dificuldades, mas sempre analisando de modo acurado as circunstancias concretas ter havido a continuidade delituosa. Na segunda parte, no entanto, a jurisprudência do STF vem entendendo (HC 96984 / RS - RIO GRANDE DO SUL e HC 97057 / RS - RIO GRANDE DO SUL), assim como parte relevante da doutrina, que, subsumindo fato praticado ao tipo penal prescrito no artigo 157 do Código Penal – no caso narrado no item (A), a restrição da liberdade da vítima – que não cabe não incide a ficção legal da continuidade delitiva. A subtração das coisas mencionadas na alternativa (A) desacompanhada de violência e grave ameaça ou ainda de algum outro meio apto de diminuir a capacidade de resistência da vítima – elementos típicos que não foram descritos no item – configura o crime de furto, nos termos do artigo 155 do Código Penal. O crime narrado na segunda parte do item (A), qual seja, “restringir sua liberdade para realizar saques em caixas eletrônicos" caracteriza o crime de roubo que tem a pena majorada pela manutenção da vítima em poder do autor da subtração, nos termos do inciso V do parágrafo segundo do artigo 157 do Código Penal' Alternativa (B): Se o agente que não esteja legalmente autorizado a portar arma fogo utilizá-la – e desde de que a prova colhida não consiga demonstrar de modo diverso – para constranger a vítima a fim de subtrair-lhe o patrimônio, o delito de porte ilegal de arma é absorvido pela conduta fim, qual seja a correspondente ao crime de roubo -, aplicando-se, com efeito, segundo precedentes dos nossos Tribunais Superiores, o princípio da consunção. As palavras do ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal no curso do RHC 123399 / RJ - RIO DE JANEIRO: “Contexto fático único. Princípio da consunção. Absorção do porte ilegal de arma pelo crime patrimonial. Recurso provido. 1. A posse de arma de fogo, logo após a execução de roubo com o seu emprego, não constitui crime autônomo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, por se encontrar na linha de desdobramento do crime patrimonial. Contexto fático único. Princípio da consunção. Absorção do porte ilegal de arma pelo crime patrimonial. Recurso provido. 1. A posse de arma de fogo, logo após a execução de roubo com o seu emprego, não constitui crime autônomo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, por se encontrar na linha de desdobramento do crime patrimonial." A assertiva feita na alternativa (B) está, considerando-se os argumentos acima expendidos, equivocada. Note-se que esse entendimento foi adotado tanto pela Sexta Turma do STJ no habeas corpus nº HC 270330 / SP quanto pelo Supremo Tribunal Federal no julgado contido no RHC 123399 / RJ. Alternativa (C): Nos termos do que dispõe o artigo 29 no Código Penal, todos aqueles que concorrem para o crime devem incidir nas penas cominadas no tipo penal que lhe concerne, ou seja, o artigo 157 do Código Penal. No caso narrado nesta alternativa, ocorreu o resultado morte – uma causa de aumento de pena – previsto no dispositivo legal em questão. Como o enunciado do item ora examinado deixa indene de dúvida que o comparsa concordou com a utilização da arma de fogo, fica bem claro que aderiu de modo livre e consciente para prática do crime, devendo responder, portanto, pelo resultado ocorrido, mesmo que não tenha, ele próprio, efetuado do disparo fatal. Sendo assim, a assertiva do item (C) está equivocada. É senso comum que o uso de arma de fogo é naturalmente apto para dar causa a desdobramentos que vulnerem não só a higidez psicológica da vítima como também a sua integridade física, podendo resultar, a morte da vítima. Com efeito, penalistas de relevo na cena jurídica brasileira vêm entendendo que os comparsas que participaram livre e conscientemente da ação armada devem responder pelo resultado morte. Alternativa (D): Em se tratando de roubo circunstanciado duplamente qualificado, o acréscimo da pena na terceira fase da dosimetria não constitui mera decorrência da gravidade do delito, nos termos do verbete 443 da Súmula do STJ, que preceitua que “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Alternativa (E): os precedentes jurisprudenciais vão de encontro ao conteúdo da desse item. Por todos transcrevo o seguinte aresto: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I). DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A perícia da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova" (Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009)

Resposta: D

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ERRADA b) Considere que Paulo, mediante o emprego de arma de fogo, tenha praticado roubo contra Maria, no momento em que ela descia do carro no estacionamento de um supermercado, pela manhã, e que, depois do almoço, enquanto se dirigia a sua casa, Paulo tenha sido parado em blitz de rotina e, sem que os policiais soubessem do roubo ocorrido, tenha sido preso em flagrante com a arma utilizada no delito da manhã. Nessa situação, Paulo deve responder, em concurso formal, pelo crime de roubo e porte ilegal de arma, afastando-se o princípio da consunção. (O erro da alternativa é dizer que responderá em concurso formal, quando na verdade nem há concurso de crimes - os crimes são diversos e foram cometidos em circunstâncias diversas. Caso ainda assim seja conisderado concurso de crimes, será o concurso material.)CORRETA d) Em se tratando de roubo circunstanciado duplamente qualificado, o acréscimo da pena na terceira fase da dosimetria não constitui mera decorrência da gravidade do delito. (Súmula 443 STJ).

Letra E - De acordo com o STJ, não é motivo suficiente a justificar que o aumento se dê em proporção maior ao mínimo o fato de o réu incidir em mais de uma das hipóteses previstas no mencionado parágrafo segundo do artigo 157. Explica-se. Um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas terá pena aumentada de um terço até metade, mas a fração a ser considerada pelo juiz na terceira fase da aplicação da pena deverá ser devidamente fundamentada para que seja maior que um terço. (LFG)

Justificativa para a letra E):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I). DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A perícia da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova (Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009)

Vê-se desse modo que o STF e o STJ adotam o mesmo entendimento: de ser prescindível - ou seja, dispensável - a perícia de arma de fogo para caracterização da Majorante e demonstração da Potencialidade lesiva se dispuserem de outros meios probatórios.

A letra C está correta tbm!  Questão que leva 10 minutos para fazer e ainda põe em dúvida o que o cara estudou. absurdo.

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