No curso de processo de falência, mediante alienação judicia...
Diante desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Responsabilidade tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) 123 Ltda., por ser sucessora de ABC Ltda. na exploração do empreendimento, responde integralmente pelos tributos relativos à filial adquirida devidos até a data do ato de aquisição.
Falso, por ferir o CTN (não se usa o caput do 133 na falência, que é esse caso concreto):
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
B) tratando-se de alienação judicial em processo de falência, como 123 Ltda. continua a exploração do
empreendimento sob razão social distinta, responde apenas subsidiariamente
pelos tributos relativos à filial adquirida devidos até a data do ato de
aquisição.
Falso, por ferir o CTN (não se usa o caput do 133 na falência, que é esse caso concreto):
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
C) o produto da alienação judicial da filial adquirida permanecerá em conta
de depósito à disposição do juízo da falência pelo prazo de 2 anos,
contado da data de alienação.
Falso, por ferir o CTN (prazo é de 1 anos, apenas):
Art. 133. § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
D) o produto da alienação judicial da filial adquirida, enquanto depositado
à disposição do juízo da falência, somente pode ser utilizado para o pagamento
de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Correto, por respeitar o CTN:
Art. 133. § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
E) se 123 Ltda. for sociedade controlada pelo devedor falido,
será este a responder isoladamente com seus bens pessoais pelos tributos
relativos à filial adquirida devidos até a data do ato de aquisição.
Falso, por ferir o CTN (o parágrafo primeiro é uma exceção que não se aplica quando ocorrer o inciso I. Ou seja, volta-se a regra geral, que é o caput, pois estamos diante de uma exceção da exceção):
Art. 133. § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 133 CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial
§ 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Gabarito: LETRA D.
Letra a: incorreta.
Essa hipótese não se aplica à alienação judicial em falência, conforme o art. 133, §1°, inciso I, do CTN.
Letra b: incorreta.
Idem.
Letra c: incorreta.
Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, e não de 2 (dois anos), conforme o art. 133, §3°, do CTN.
Letra d: correta!
É o que dispõe o art. 133, §3°, do CTN em sua literalidade.
Letra e: incorreta.
O §2º do art. 133 prescreve hipóteses de inaplicação da exceção prevista no §1°, a fim de prevenir possíveis fraudes na sucessão empresarial. Em especial, nas hipóteses em que o adquirente é sociedade controlada pelo devedor falido, a responsabilidade pelo crédito tributário será DO ADQUIRENTE, E NÃO DO DEVEDOR FALIDO, tal como a regra do caput.
O §2° é uma exceção do §1°, que por sua vez é uma exceção do caput. Logo, o §2° retoma a regra do caput.
Só para acrescentar: o "este" da letra 'e' retoma o termo "devedor falido", tá?
Sigamos!
sobre a letra "E":
o que eu acho e posso não estar certa...me corrijam pfv...pq não tenho certeza...é que o erro da afirmação é dizer que o devedor falido responde pessoalmente com seus bens, pq na verdade, como a adquirente é sociedade controlada pelo falido, ela não cai na hipótese do parágrafo primeiro, mas sim, no caput que afirma que o adquirente responde subsidiariamente caso continue a exploração...vou colocar abaixo todos os dispositivos para que, quem queira, possa acompanhar o que eu quis expressar:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2 Não se aplica o disposto no § 1 deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
Breves comentários.
Modalidades de responsabilidade tributária.
A partir da análise do momento em que surge o vínculo jurídico entre o responsável e o sujeito ativo, a responsabilidade poderá ser por substituição ou transferência.
Por substituição, o vínculo surge em momento contemporâneo ao fato gerador. Divide-se nas espécies: a. regressiva; b. progressiva.
Por transferência, o vínculo surge em momento posterior ao fato gerador. Divide-se nas espécies: a. por sucessão, b. de terceiros.
Esse é um assunto cheio de regra e exceção, então é importante ter muita atenção.
A questão trata sobre responsabilidade tributária por transferência por sucessão empresarial, cuja disciplina legal está no art. 133 do CTN.
Esse artigo dispõe sobre a sucessão tributária do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuar com a respectiva exploração econômica.
Regra: A responsabilidade do adquirente será:
1. integral, quando o alienante cessar a exploração econômica;
2. subsidiária quando o alienante prosseguir com a exploração da atividade econômica ou se iniciar em 6 meses uma nova atividade econômica, mesmo que em outro ramo de comércio.
Exceção: Não haverá sucessão tributária quando a alienação for realizada em processo de falência ou recuperação judicial.
Exceção da exceção, ou seja, volta a regra: No caso de alienação em processo de falência ou recuperação judicial, quando o alienante for: 1. o falido, 2. parente até 4 grau do falido, 3. "laranja".
Art. 133 § 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
não entendi a letra E :/
já li várias vezes o paragrafo do CTN e ainda não entendi
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo