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Q2096477 Direito Tributário
No curso de processo de falência, mediante alienação judicial, a sociedade empresária 123 Ltda. adquiriu uma filial que pertencera à sociedade empresária ABC Ltda., falida, continuando a exploração do empreendimento nesta filial, embora sob razão social distinta.
Diante desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Responsabilidade tributária.

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) 123 Ltda., por ser sucessora de ABC Ltda. na exploração do empreendimento, responde integralmente pelos tributos relativos à filial adquirida devidos até a data do ato de aquisição.

Falso, por ferir o CTN (não se usa o caput do 133 na falência, que é esse caso concreto):

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 

I – em processo de falência; 


B) tratando-se de alienação judicial em processo de falência, como 123 Ltda. continua a exploração do empreendimento sob razão social distinta, responde apenas subsidiariamente pelos tributos relativos à filial adquirida devidos até a data do ato de aquisição.

Falso, por ferir o CTN (não se usa o caput do 133 na falência, que é esse caso concreto):

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 

I – em processo de falência; 


C) o produto da alienação judicial da filial adquirida permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo da falência pelo prazo de 2 anos, contado da data de alienação.

Falso, por ferir o CTN (prazo é de 1 anos, apenas):

Art. 133. § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.


D) o produto da alienação judicial da filial adquirida, enquanto depositado à disposição do juízo da falência, somente pode ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Correto, por respeitar o CTN:

Art. 133. § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.


E) se 123 Ltda. for sociedade controlada pelo devedor falido, será este a responder isoladamente com seus bens pessoais pelos tributos relativos à filial adquirida devidos até a data do ato de aquisição.

Falso, por ferir o CTN (o parágrafo primeiro é uma exceção que não se aplica quando ocorrer o inciso I. Ou seja, volta-se a regra geral, que é o caput, pois estamos diante de uma exceção da exceção):

Art. 133. § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: 

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

 

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Art. 133 CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

       I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

       II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

       § 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial

 I – em processo de falência; 

       II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial

 § 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Gabarito: LETRA D.

Letra a: incorreta.

Essa hipótese não se aplica à alienação judicial em falência, conforme o art. 133, §1°, inciso I, do CTN.

Letra b: incorreta.

Idem.

Letra c: incorreta.

 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, e não de 2 (dois anos), conforme o art. 133, §3°, do CTN.

Letra d: correta!

É o que dispõe o art. 133, §3°, do CTN em sua literalidade.

Letra e: incorreta.

O §2º do art. 133 prescreve hipóteses de inaplicação da exceção prevista no §1°, a fim de prevenir possíveis fraudes na sucessão empresarial. Em especial, nas hipóteses em que o adquirente é sociedade controlada pelo devedor falido, a responsabilidade pelo crédito tributário será DO ADQUIRENTE, E NÃO DO DEVEDOR FALIDO, tal como a regra do caput.

O §2° é uma exceção do §1°, que por sua vez é uma exceção do caput. Logo, o §2° retoma a regra do caput.

Só para acrescentar: o "este" da letra 'e' retoma o termo "devedor falido", tá?

Sigamos! 

sobre a letra "E":

o que eu acho e posso não estar certa...me corrijam pfv...pq não tenho certeza...é que o erro da afirmação é dizer que o devedor falido responde pessoalmente com seus bens, pq na verdade, como a adquirente é sociedade controlada pelo falido, ela não cai na hipótese do parágrafo primeiro, mas sim, no caput que afirma que o adquirente responde subsidiariamente caso continue a exploração...vou colocar abaixo todos os dispositivos para que, quem queira, possa acompanhar o que eu quis expressar:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

       I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

       II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

  § 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 

       I – em processo de falência; 

       II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

      

 § 2 Não se aplica o disposto no § 1 deste artigo quando o adquirente for: 

       I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

Breves comentários.

Modalidades de responsabilidade tributária.

A partir da análise do momento em que surge o vínculo jurídico entre o responsável e o sujeito ativo, a responsabilidade poderá ser por substituição ou transferência.

Por substituição, o vínculo surge em momento contemporâneo ao fato gerador. Divide-se nas espécies: a. regressiva; b. progressiva.

Por transferência, o vínculo surge em momento posterior ao fato gerador. Divide-se nas espécies: a. por sucessão, b. de terceiros.

Esse é um assunto cheio de regra e exceção, então é importante ter muita atenção.

A questão trata sobre responsabilidade tributária por transferência por sucessão empresarial, cuja disciplina legal está no art. 133 do CTN.

Esse artigo dispõe sobre a sucessão tributária do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuar com a respectiva exploração econômica.

Regra: A responsabilidade do adquirente será:

1. integral, quando o alienante cessar a exploração econômica;

2. subsidiária quando o alienante prosseguir com a exploração da atividade econômica ou se iniciar em 6 meses uma nova atividade econômica, mesmo que em outro ramo de comércio.

Exceção: Não haverá sucessão tributária quando a alienação for realizada em processo de falência ou recuperação judicial.

Exceção da exceção, ou seja, volta a regra: No caso de alienação em processo de falência ou recuperação judicial, quando o alienante for: 1. o falido, 2. parente até 4 grau do falido, 3. "laranja".

       Art. 133  § 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. 

não entendi a letra E :/

já li várias vezes o paragrafo do CTN e ainda não entendi

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