Quando é indeferida a petição inicial por ausência de emenda...

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Q19804 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que concerne ao direito processual civil, julgue os próximos
itens.
Quando é indeferida a petição inicial por ausência de emenda do autor, embora devidamente intimado, cabe apelação processada, independentemente da citação do réu, sendo possível a retratação pelo juiz.
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O tema central da questão é o procedimento ordinário no direito processual civil, mais especificamente o indeferimento da petição inicial e as consequências desse ato processual.

De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, quando a petição inicial é indeferida por ausência de emenda, após a intimação do autor e este não corrigir a falha, cabe apelação. Esse recurso é processado independentemente da citação do réu, e o juiz pode se retratar da decisão, reformando-a antes de remeter os autos ao tribunal.

Vamos entender isso passo a passo:

1. Indeferimento da petição inicial: Ocorre quando a petição inicial apresenta defeitos que não foram corrigidos pelo autor, mesmo após intimação para emenda. É uma decisão que extingue o processo sem resolução de mérito.

2. Recurso cabível: O recurso adequado contra essa decisão é a apelação, conforme o artigo 267, § 1º, do CPC/73.

3. Citação do réu: A apelação, nesse caso, é processada sem a necessidade de citação do réu, pois o réu ainda não foi integrado à relação processual; o processo não passou da fase inicial.

4. Possibilidade de retratação: Antes de enviar os autos ao tribunal, o juiz pode rever sua decisão e, se entender que a petição inicial é, na verdade, válida ou que o defeito foi sanado, ele pode retratar-se.

Exemplo prático: Imagine que João ajuizou uma ação, mas sua petição inicial estava incompleta, faltando documentos essenciais. O juiz intimou João para corrigir o erro, mas ele não o fez. O juiz, então, indeferiu a petição inicial. João pode apelar dessa decisão, e o juiz poderá voltar atrás se perceber que houve algum equívoco no indeferimento.

Com base no exposto, a alternativa correta é a letra C (certo), porque o enunciado descreve corretamente o procedimento previsto no CPC/73.

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CPCArt. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, REFORMAR sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão IMEDIATAMENTE encaminhados ao tribunal competente.
Essa é a jurisprudência do STJ:"RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -INDEFERIMENTO LIMINAR DE PETIÇÃO INICIAL - CITAÇÃO DO RÉU PARACONTESTAR A APELAÇÃO INTERPOSTA - DESNECESSIDADE - ART. 296,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO ENTENDIMENTOINTRODUZIDO PELA LEI N. 8.952/94.1. Não há de se confundir, em se tratando de comparecimentoespontâneo do réu, as regras insertas no art. 214, § 1º, do Códigode Processo Civil com o disposto no art. 296 do mesmo código.2. À luz do art. 296, com a redação dada pela Lei n. 8.952, o réunão é mais citado para acompanhar a apelação interposta contrasentença de indeferimento da petição inicial. Mesmo na faserecursal, o feito prossegue apenas de forma linear – autor/juiz. Oréu poderá intervir, mas sem necessidade de devolução de prazosrecursais, porque o acórdão que reforma a sentença de indeferimentonão chega a atingi-lo, pois, devolvidos os autos à origem,proceder-se-á à citação e, em resposta, poderá o réu alegar todasas defesas que entender cabíveis, inclusive a inépcia da inicial.3. Já para os casos de concessão de liminar inaudita altera pars, oprazo para recurso começa a fluir a partir da juntada aos autos domandado de citação devidamente cumprido ou, na forma do art. 214, §1º, do CPC, da data de seu comparecimento.4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" doinciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe acoincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos.Assim, estando os paradigmas embasados nas disposições do § 1º doart. 214 do CPC, enquanto o acórdão recorrido sustenta-se nas normasdo art. 296 do mesmo código, inexiste coincidência de teses aautorizar o conhecimento do apelo.5. Recurso especial não-conhecido." (REsp 507301 / MA, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª TURMA, j. em 13/03/2007, V.U)

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

CERTA!


Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 

COMPLEMENTANDO....

Há outro caso de retratação também do juiz.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

        Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
 
        Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

Ou seja, não há previsão legal de citação do réu para contestar a apelação.

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