Quando é indeferida a petição inicial por ausência de emenda...
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O tema central da questão é o procedimento ordinário no direito processual civil, mais especificamente o indeferimento da petição inicial e as consequências desse ato processual.
De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, quando a petição inicial é indeferida por ausência de emenda, após a intimação do autor e este não corrigir a falha, cabe apelação. Esse recurso é processado independentemente da citação do réu, e o juiz pode se retratar da decisão, reformando-a antes de remeter os autos ao tribunal.
Vamos entender isso passo a passo:
1. Indeferimento da petição inicial: Ocorre quando a petição inicial apresenta defeitos que não foram corrigidos pelo autor, mesmo após intimação para emenda. É uma decisão que extingue o processo sem resolução de mérito.
2. Recurso cabível: O recurso adequado contra essa decisão é a apelação, conforme o artigo 267, § 1º, do CPC/73.
3. Citação do réu: A apelação, nesse caso, é processada sem a necessidade de citação do réu, pois o réu ainda não foi integrado à relação processual; o processo não passou da fase inicial.
4. Possibilidade de retratação: Antes de enviar os autos ao tribunal, o juiz pode rever sua decisão e, se entender que a petição inicial é, na verdade, válida ou que o defeito foi sanado, ele pode retratar-se.
Exemplo prático: Imagine que João ajuizou uma ação, mas sua petição inicial estava incompleta, faltando documentos essenciais. O juiz intimou João para corrigir o erro, mas ele não o fez. O juiz, então, indeferiu a petição inicial. João pode apelar dessa decisão, e o juiz poderá voltar atrás se perceber que houve algum equívoco no indeferimento.
Com base no exposto, a alternativa correta é a letra C (certo), porque o enunciado descreve corretamente o procedimento previsto no CPC/73.
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Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
COMPLEMENTANDO....
Há outro caso de retratação também do juiz.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Ou seja, não há previsão legal de citação do réu para contestar a apelação.
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