Acerca do regime de apuração do IRPJ, analise as afirmativas...
( ) O IRPJ será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração quadrimestrais.
( ) A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada.
( ) A base de cálculo estimada do IRPJ, em cada mês, será determinada por meio da aplicação de percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
As afirmativas são, respectivamente,
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Gabarito: D (Trimestrais, o erro da I)
GABARITO: LETRA D (F-V-V)
(FALSO) O IRPJ será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração quadrimestrais.
- Decreto nº 9.580/2018 - Art. 217: O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
- Decreto nº 9.580/2018 - Art. 218: A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção (Da apuração anual do imposto sobre a renda) deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.
(VERDADE) A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada.
- Decreto nº 9.580/2018 - Art. 219: A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada.
(VERDADE) A base de cálculo estimada do IRPJ, em cada mês, será determinada por meio da aplicação de percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
- Decreto nº 9.580/2018 - Art. 220: A base de cálculo estimada do imposto sobre a renda, em cada mês, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208 auferida mensalmente, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
Por gentileza, informe caso haja algum erro.
Bons estudos.
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