Determinada empresa pretende construir um complexo composto ...

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Q1942186 Direito Urbanístico
Determinada empresa pretende construir um complexo composto por um hipermercado, um shopping center, duas torres comerciais e quatro torres residenciais em área urbana de um Município. Para autorizar a construção, o Município deverá exigir 
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GABARITO LETRA C

O Art. 36 do Estatuto da Cidade prevê o seguinte: Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Diferencie o Estudo do Impacto de Vizinhança (EIV) do Estudo de Impacto Ambiental (EIA)?

 

A diferença é que o estudo de impacto de vizinhança (EIV) é focado na análise de impactos à qualidade de vida urbana, na vizinhança do empreendimento (ou seja, se restringe a área urbana).

 

Já o estudo de impacto ambiental (EIA) é mais amplo compreendendo os impactos para o meio físico, biótico e socioeconômico e deve ser elaborado tanto em área urbana, quanto rural.

 

Um impacto à vizinhança também é um impacto ambiental, mas nem todo impacto ambiental é um impacto à vizinhança.

 

Tais instrumentos possuem, portanto finalidades diversas, embora se complementem. Inclusive, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental (art. 38 do Estatuto da Cidade, lei 10.257/2001).

 

POR FIM: o rol de atividades, em área urbana, que dependerão da elaboração do EIV para obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento será definido em LEI MUNICIPAL.

Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV):

Premissa: é um instrumento de política urbana.

1) lei municipal dispõe sobre suas normas;

2) para empreendimentos e atividade públicos ou privados;

3) em área urbana, portanto, não cai em pegadinha que fala em área rural;

4) visa obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento por parte do Poder Público municipal;

5) Contempla efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade em relação à qualidade de vida da população residente;

6) analisa as seguintes questões:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

VIventilação e iluminação;

VIIpaisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

7) É regido pela publicidade no Poder Público municipal, disponível a qualquer interessado;

8) Não substitui a elaboração e a aprovação do EIA. EIA (exigido, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente) e EIV possuem finalidades distintas, embora ambos sejam instrumentos de política urbana.

 

Obs: EIA ou EPIA é também um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, III, da lei nº 6938/1981). É um procedimento público que visa verificar e analisar um projeto, emitindo um juízo de valor sobre ele, seja favorável ou desfavorável. o CONAMA estabelece normas gerais sobre o EIA (art. 8º, I, da lei nº 6938/1981).

Fonte: Paulo Afonso Leme Machado. P. 268/269, 2016.

Bons estudos.

A questão abordou alguns aspectos do Estudo de Impacto de Vizinhança, instrumento urbanístico, com disciplina presente entre os artigos 36 e 38 do Estatuto da Cidade.

Vamos analisar cada assertiva, separadamente:

A) ERRADA – Não há discricionariedade da autoridade pública em exigir ou não o Estudo de Impacto de Vizinhança. Caso a lei municipal contenha previsão da necessidade de elaboração, para determinada atividade, tornar-se-á pressuposto para aprovação da mesma, pelo Poder Público. (art. 36)

B) ERRADA – Não há essa previsão dentre as diretrizes urbanísticas, contidas no Estatuto da Cidade. Lembrando que cada ente municipal poderá fixar normas específicas sobre licenças/autorizações para construções e funcionamento de atividades, incluindo a necessidade ou não do EIV.

C) CERTA – Apesar de crítica doutrinária acerca da necessidade de previsão em lei municipal das atividades a exigirem o EIV – por entender-se que qualquer atuação capaz de gerar prejuízo ambiental devesse exigi-lo - permanece válida tal disposição presente no Estatuto da Cidade.

D) ERRADA – O EIV como instrumento de política urbana busca garantir o direito a cidades sustentáveis. Contudo, a assertiva faz parecer que seria necessário tão somente a elaboração do referido estudo, por tratar-se de área urbana. Isso não é verdade, pois sabemos que também é indispensável a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), o qual, com intuito semelhante, visa à compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, também no espaço urbano. (art. 38)

E) ERRADA – As exigências necessárias à outorga de licenças e autorizações pelo Município, estão presentes na legislação local pertinente. Quanto ao EIV, já sabemos que não poderá ser dispensado, se previsto como pressuposto para o funcionamento dos referidos empreendimentos/atividades.

Gabarito do Professor: C

Estatuto da Cidade

Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

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