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Q2096500 Direito Tributário
Nos termos do Art. 1º do Decreto-Lei nº 37/1966, o Imposto de Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional.
Dada, porém, a dificuldade de se estabelecer o momento exato em que a mercadoria cruza a linha divisória do território nacional, para fins de lançamento considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
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Art. 19, CTN: O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

STJ, REsp 362.910/PR: O fato gerador do tributo apenas se aperfeiçoa como registro da Declaração de Importação no regime comum.

De acordo com o Código Tributário Nacional - CTN, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, observado o câmbio do dia do registro da declaração realizada, para a conversão do valor do produto, na repartição fiscal aduaneira.

O site do Governo Federal explica que o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex é um instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior.

O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências

Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.   

(...)

Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.

(...)

 Art.44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.  

Segundo o sítio direitonet.com.br:

aspecto material, nos termos da lei vigente, é caracterizado pela entrada física do produto estrangeiro no território nacional.

Mas deve ser pontuado que o produto deve destinar-se ao consumo interno, sob pena de não incidência do imposto ora em análise.

aspecto espacial delimita o local onde a lei considera consumado o fato gerador - local onde a mercadoria encontra-se armazenada, sob o controle da alfândega (o chamado território aduaneiro).

aspecto temporal diz respeito à data de ocorrência do fato gerador, e é verificado na data do registro do documento conhecido como “declaração de importação”.

Importante verificar o enunciado da Súmula Vinculante 48:

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Errei, fui mlk

Se atentar para o fato que o FG do II é a data da Declaração de Importação. Já para o ICMS a data do FG é a data do desembaraço aduaneiro.

A questão pediu a data do FG do II.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA EM TRÂNSITO DESTINADA AO PARAGUAI. AVARIA OU EXTRAVIO. ISENÇÃO. IRRESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES.

1. Não obstante o fato gerador do imposto de importação se dê com a entrada da mercadoria estrangeira em território nacional, torna-se necessária a fixação de um critério temporal a que se atribua a exatidão e certeza para se completar o inteiro desenho do fato gerador. Assim, embora o fato gerador do tributo se dê com a entrada da mercadoria em território nacional, ele apenas se aperfeiçoa com o registro da Declaração de Importação no caso de regime comum e, nos termos precisos do parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, "com a entrada no território nacional a mercadoria que contar como tendo sido importada e cuja a falta seja apurada pela autoridade aduaneira".

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que:

a) "indevido o imposto de importação sobre mercadoria importada, com destino ao Paraguai, quando verificada sua falta em trânsito no território nacional." (REsp nº 171621/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS);

b) "no caso de avaria ou falta de mercadoria importada ao abrigo de isenção do tributo, o transportador não pode ser responsabilizado."

(REsp nº 22735/RJ, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN);

c) "no caso de extravio de mercadoria importada ao abrigo de isenção (ou redução) do tributo, não é responsável o transportador pelo valor deste. O artigo 60, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, estabelece que havendo dano ou avaria ou extravio, caberá indenização à Fazenda Nacional pelo que deixar de recolher. Existindo isenção, não há o que indenizar. É ilegal o artigo 30, par. 3º, do Decreto nº 63.431, de 1968, que manda ignorar a isenção ou redução se se verificar avaria ou extravio (Código Tributário Nacional, artigos 94, par. 1º, e 99)." (REsp's nºs 11428/RJ e 18945/RJ, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO);

d) "o transportador não pode ser responsabilizado por tributo, em caso de avaria ou falta de mercadorias, se toda ela foi importada sob o regime de isenção. É indevido o imposto de importação sobre mercadorias em trânsito pelo território brasileiro, destinadas ao Paraguai. Inaplicável, ao caso, o parágrafo único do art. 1º, do Decreto-Lei nº 37/66." (REsp's nºs 10901/RJ e 5536/RJ, Rel. Min. GARCIA VIEIRA) 3. Precedentes do STJ e do STF.

4. Recurso não conhecido.

(REsp n. 362.910/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 13/5/2002, p. 161.)

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