No que se refere aos temas da execução fiscal, do imposto de...
No que se refere aos temas da execução fiscal, do imposto de renda e do IPI, julgue o item a seguir, com base na jurisprudência do STJ.
Em virtude do princípio do non olet, a saída física de uma mercadoria do estabelecimento industrial é condição suficiente para a configuração do fato gerador do IPI, sendo irrelevante a ausência de concretização do negócio jurídico subjacente em razão do furto daquela mercadoria.
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Na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI.
Não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria, antes da sua entrega ao comprador. Isso porque, neste caso, como não foi concluída a operação mercantil, não ficou configurado o fato gerador. STJ. 1ª Seção. EREsp 734.403-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (Info 638).
ERRADO - acredito que o enunciado da questão não tem relação com o princípio citado, é comum a banca colocar 2 termos diferentes e querer associá-los
non olet - “a ilicitude subjacente não retira dos fatos econômicos a revelação de capacidade contributiva tributável, de modo que não afeta nem prejudica a tributação dos fatos geradores efetivamente ocorridos ou praticados” Fonte: Leandro Paulsen
Segue no insta, @dois.concursados, para mais Dicas.
Esse princípio se aplica, por exemplo, ao traficante de drogas que a Receita Federal irá cobrar dele imposto de renda independentemente da sua renda ser ilícita ou não. No caso em questão não ficou configurado o fato gerador, então esse princípio não se aplica. Simples assim.
Viva a cultura REDPILL.
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