Considerando que é vedado aos entes políticos instituir impo...

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Q2096504 Direito Constitucional
Considerando que é vedado aos entes políticos instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, como previsto no Art. 150, Inc. VI, Al. d, da Constituição da República, é correto afirmar que 
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No que concerne à imunidade tributária, pode-se afirmar que dentro do Sistema Tributário Nacional existem várias espécies de tributos, sendo inegável que o Estado necessita de auferir recursos financeiros para sustentar suas atividades, e garantir a melhor prestação de serviço público.

Para isso, é atividade de praxe a imposição de tributos às pessoas que integram a sociedade. Todavia, é necessário mencionar que este poder de tributar do Estado não é absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe certos limites por meio dos princípios constitucionais tributários e imunidades tributárias.

Nesse ínterim, pode ser mencionada a imunidade sobre livros e jornais, chamada pela doutrina de imunidade tributária “cultural" ou “de imprensa" onde o artigo 150, VI, d, CF/88 estabelece que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Sobre o tema, vale mencionar o teor da Súmula Vinculante 57, STF que estipula que a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d", da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book"), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo (STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral - Info 856).

Destaca-se, ainda, que a imunidade da alínea “d" do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos (STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 - repercussão geral -Info 856).

Salienta-se ainda que, segundo o STF, as prestadoras de serviços de composição gráfica, que realizam serviços por encomenda de empresas jornalísticas ou editoras de livros, não estão abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF. As empresas que fazem composição gráfica para editoras, jornais etc. são meras prestadoras de serviço e, por isso, a elas não se aplica a imunidade tributária (STF. 2ª Turma. RE 434826 AgR/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, julgado em 19/11/2013 (Info 729).

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

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Súmula Vinculante 57

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

GABARITO: C

Informativo 856 - STF

A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. (STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017. Tema 259 - Repercussão Geral)

o benefício alcança, também, componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos.

GABARITO: C.

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IMUNIDADE DE IMPRENSA

São imunes aos impostos:

  • ·        Livros
  • ·        Jornais
  • ·        Periódicos
  • ·        Papel destinados a impressão dos livros, jornais e periódicos

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Trata-se de uma imunidade incondicionada e objetiva.

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Obs. 1: Conceito de livro é extremamente aberto e amplo e não se limita ao método gutenberguiano. A ideia é ser um meio de difusão da cultura:

Súmula Vinculante 57 -> A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

(analogia à imunidade destinada ao papel para impressão dos livros)

Obs 2: a imunidade alcança também os componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos (STF analisou material usado em curso prático de montagem de computadores).

Obs. 3: A imunidade abrange: álbum de figurinhas e lista telefônica.

Obs. 4: A imunidade NÃO abrange os materiais de propaganda ou de interesse interno de empresas, pois não vinculam pensamentos e ideias com objetivo cultural ou político.

Uma outra jurisprudência me ajudou a entender a jurisprudência envolvida e fazer um chute certeiro!

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