Lei municipal determinou, sem que houvesse particularidade l...
Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.
STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.
É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
A proteção da fauna é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, da CF/88).
A Lei federal nº 11.794/2008 possui uma natureza permissiva, autorizando, a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais.
Mesmo o que o tema tenha sido tratado de forma mais restrita pela lei estadual, isso não se mostra inconstitucional porque, em princípio, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.
STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 975).
Competências do munícipio ligadas à matéria ambiental.
CF, Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
Competências do munícipio ligadas à matéria ambiental.
CF, Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
Complementando
-O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (...). STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).
-STF: Estado-membro pode legislar sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras.
-STF: É CONSTITUCIONAL lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos.
-STF: É INCONSTITUCIONAL lei estadual que remete o regramento do cultivo comercial e das atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal. A competência para legislar sobre as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) é concorrente.
-STF: É CONSTITUCIONAL lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.
-STF: Viola a CF/88 lei municipal que proíbe o transporte de animais vivos em Município – essa lei invade a competência da União.
-STJ: Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local; contudo, diante das peculiaridades, as ações envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho devem ser julgadas pelo juízo do local do fato. (caiu TJ SP)
-STF: É inconstitucional a lei estadual que busca regular aspectos da atividade garimpeira. (caiu FGV – TJ/AP)
Cadê? CadÊ julgado sobre municíoio legislar sobre zoológico? Interesse local é altamente aberto. Ai qualquer julgado sobre "interesse local" serve, mas não vai responder a questão.
Gabarito: letra B
Enunciado frankestein. Ora, se o zoológico é municípal, não há como afastar particularidades locais. Se pode estabelecer horário de comercio, nao pode dizer dias de funcionamento de zoológico?
acertei, uma dica que dou é utilizar a tecnica do “mamae mandou eu escolher” para esse tipo de questao. Garanto que a banca poderia dar a C como resposta se quisesse.
particularidade local não se confunde com interesse local em matéria ambiental, portanto, letra c) A Lei Municipal que determinou que os zoológicos localizados no município permanecessem fechados por pelo menos dois dias por semana para permitir o descanso dos animais é constitucional. .
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Portanto, a Lei Municipal que determinou o fechamento dos zoológicos por pelo menos dois dias por semana é constitucional e está em conformidade com a legislação municipal vigente.
Como comentário paralelo, estão falando da jurisprudência da lei paulista proibindo o experimento com animais e que seria constitucional em face do interesse regional nas legislações ambientais.
Nunca entendi que interesse ambiental particularmente paulista pode se ter em proibir experimentos com animais, porque seria algo ruim por ser feito em São Paulo e eventualmente aceito em Minas, Paraná ou Rio.
No caso em tela, como os animais do Zoológico da cidade A poderiam necessitar de dois dias de descanso e os da cidade B não? O que raios teria na cidade A que exigiria este tratamento?
Entendi a pegadinha da particularidade local, mas como ISSO não é particularidade?? Tem vários julgados do STF e do STJ falando sobre o princípio da progressão, inclusive relacionando à possibilidade dos entes federativos menores legislarem para ampliar a proteção ambiental. O enunciado precisaria, no mínimo, fazer sentido...
O descanso dos animais é interesse de qualquer local. A justiça, o direito, a lei e as questões de concurso nem sempre são harmônicos entre si.
Como não há, salvo engano, jurisprudência a respeito do tema, a resposta correta, por que mais coerente, deveria ser a letra "C", com base no art. 23, VII, da CRFB/88, in verbis: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VII - preservar as florestas, a fauna e a flora".
Já que fechar o zoo para descanso dos animais por 2 dias é hipótese de preservação da fauna.
Além disso, a fauna é subdividida nas espécies silvestre, doméstica e sinatrópica e os animais de zoológico constituem fauna silvestre, conforme art. 10, "i", da Lei Federal 5.197/67, que dispõe sobre a proteção da fauna, in verbis: Art. 10. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas: [...] i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;
Ademais, o STF julgou constitucional norma estadual que proíbe a caça em seu território, ipsis litteris: "Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de constituição estadual que proíbe a caça em seu respectivo território" (STF, ADI 350, 2021). Dessa forma, qual a diferença em importância e justificativa para a constitucionalidade de ambas as normas estadual e municipal no caso em análise?
“Às vezes, nem a espada mais afiada é o bastante.” (Highlander dos Concursos)
pelo jeito o vírus FGV se espalhou pelos examinadores. Eita que saudade da Cespe
Essa aqui a maioria errou por desconhecimento de um detalhe. Muito difícil.
Mas vamos explicar.
Se houver uma legislação nacional sobre o tema, apenas a peculiaridade local justificaria a edição de conteúdo complementar na lei local. Ocorre que há, sim, uma lei brasileira que disciplina a atividade dos zoológicos (Lei 7.713), pouquíssimo conhecida, bem verdade. Diante disso, a "C" seria a mais correta num caso concreto.
Entrementes, os colegas terem identificado uma das várias ADIs que permitem em nome do interesse local, in casu, não há interesse local.