O ato de improbidade administrativa que atenta contra os pr...
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Correto em apontar que, com a inclusão do § 4º no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, pela Lei nº 14.230/2021, foi estabelecida a necessidade de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública sejam sancionados. Assim, o gabarito da questão está certo.
Explicação:
O § 4º determina que, embora esses atos sejam independentes de:
- Produção de danos ao erário; e
- Enriquecimento ilícito,
eles precisam demonstrar lesividade relevante ao bem jurídico protegido, que neste caso são os princípios constitucionais da administração pública, como honestidade, legalidade, imparcialidade, entre outros.
Ponto relevante:
A interpretação mais recente da legislação, reforçada por autores como Alexandre Mazza, destaca que o rol do art. 11 é taxativo e as condutas nele previstas têm uma gravidade menor comparada às dos atos que envolvem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, mas ainda assim requerem dolo e lesividade significativa para serem puníveis.
Portanto, a lesividade relevante é um requisito essencial para configurar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11.
GAB: C
Lei nº 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Os atos cometidos pelos agentes que violam os princípios da administração pública são:
- A pratica do ato que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, de ato de ofício;
- Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
- A negação de publicidade aos atos oficiais;
- Frustrar a licitude de concurso público;
- Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
- Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;
- Descumprir normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
- Deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação e por fim transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.
SERTÃO!!!
Vejo muita gente errando, assim como eu, por não saber diferenciar as expressões do §4º do art. 11. Assim, explica Marçal Justen Filho (2021, p. 135):
O § 4º do art. 11 estabelece que a configuração da improbidade do art. 11 não depende da ocorrência de dano ao erário nem do enriquecimento ilícito do agente. No entanto, exige a lesividade relevante das condutas ao bem jurídico tutelado. Trata-se de afastar condutas de pequena nocividade, considerada a questão em termos amplos. Não se configura improbidade quando a violação ao dever de honestidade, de imparcialidade ou de legalidade envolver bens jurídicos de pequeno valor econômico, produzir efeitos nocivos diminutos ou irrelevantes ou revelar elemento subjetivo de reprovabilidade muito limitada. Sob um certo ângulo, o dispositivo acolhe a tese difundida no âmbito penal atinente ao princípio da insignificância, relacionado ao chamado “crime de bagatela”.
Art. 11, § 4º, LIA - Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
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