Conforme previsão na legislação civil brasileira vigente, a...

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Q2094590 Direito Civil
Conforme previsão na legislação civil brasileira vigente, assinale a alternativa correta a respeito das Pessoas Naturais e Jurídicas.
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A) A capacidade do indígena é regulada por lei especial, portanto não é correto classificá-lo como incapaz. (art. 4º, § ún. CC).

B) Tanto a interdição absoluta como a parcial serão registradas em registro público (art. 9º, III, CC).

C) EIRELI não existe mais (art. 44, VI, CC revogado).

D) As decisões são tomadas por maioria dos presentes (art. 48 CC).

E) CORRETA (art. 50, §2º CC).

GABARITO: E

A- Art. 4º, IV c/c P.U, CC: legislação especial definirá sobre a capacidade dos indígenas;

B- art. 9º, III, CC: as interdição por incapacidade relativa e absoluta serão registradas;

C- art, 44, I e III CC: a EIRELI não existe mais;

D- art. 48, CC: as decisões serão tomadas por maioria dos votos;

E- art. 50, §2º CC;

Olá, amigos!

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A) Art. 4º, I a IV, CC. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

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B) Art. 9º, III, CC. [Será registrada] em registro público a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.

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C) Art. 44, I a V, CC. São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos.

VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022).

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D) Art. 48, caput, CC. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

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E) Art. 50, § 2º, I e II, CC. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

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Por todo o exposto,

GABARITO: (E).

FONTE: infra.

considera-se confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, dentre outras hipóteses, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa.

A - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, os pródigos e os indígenas.

Art 4° CC Paragrafo Unico:

A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

B - Será registrada em registro público a interdição por incapacidade absoluta, sendo dispensada em caso de incapacidade relativa.

Art. 9º, III, CC

As interdição por incapacidade relativa e absoluta serão registradas

C - São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as fundações e as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Art. 44. CC

São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações;

IV – as organizações religiosas;

V – os partidos políticos;

D - Quando a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões serão tomadas pelos votos de um terço dos presentes, salvo disposição diversa no ato constitutivo.

Art. 48. CC

Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

E - Considera-se confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, dentre outras hipóteses, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa. (Correta)

Art. 50, § 2º, I e II, CC

Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; e normas correlatas

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante

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