Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção INCOR...

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Ano: 2012 Banca: FUMARC Órgão: TJ-MG Prova: FUMARC - 2012 - TJ-MG - Oficial Judiciário |
Q252434 Direito Processual Civil - CPC 1973
Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção INCORRETA:

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Vamos analisar a questão apresentada sobre os atos processuais de acordo com o Código de Processo Civil de 1973. Nosso objetivo é identificar a opção INCORRETA.

Interpretação do Enunciado: A questão pede para identificar a alternativa que está em desacordo com o Código de Processo Civil de 1973 no que tange aos atos processuais. É fundamental entender que o CPC/73 estabelecia diretrizes claras sobre a forma, publicidade e acesso aos atos processuais.

Alternativa A: Está CORRETA. O artigo 154 do CPC/73 estabelece que os atos processuais não exigem forma específica, a não ser quando a lei determinar. Se os atos atingirem sua finalidade, são considerados válidos, mesmo que realizados de outra forma.

Alternativa B: Está CORRETA. De acordo com o artigo 155 do CPC/73, os atos processuais são públicos, mas há exceções para processos que exigem segredo de justiça, como questões de interesse público e casos familiares, como casamento e guarda de menores.

Alternativa C: Está INCORRETA. O direito de consultar os autos e pedir certidões é restrito às partes e seus procuradores. Terceiros só podem acessar os autos se tiverem uma autorização judicial específica ou demonstrarem interesse jurídico devidamente justificado.

Alternativa D: Está CORRETA. Conforme o CPC/73, exceto no Distrito Federal e nas capitais, é necessário apresentar cópias datadas e assinadas de petições e documentos que não estejam em registros públicos.

Estratégia para Resolução: Ao enfrentar questões desse tipo, é importante lembrar das regras gerais sobre a forma dos atos processuais e a publicidade dos processos. Conhecer as exceções e restrições é crucial para identificar a resposta correta.

Exemplo Prático: Imagine que um advogado queira acessar um processo de divórcio para estudar um caso semelhante. Se ele não for parte ou não tiver procuração, precisará justificar seu interesse jurídico ou obter autorização judicial para consultar os autos.

Conclusão: A alternativa C contém um erro ao sugerir que terceiros têm livre acesso aos atos processuais sem restrições, o que não é verdade segundo o CPC/73.

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 Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. 

A alternativa "a" ´também encontra-se incorreta, pois o art. 154 diz que " Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os QUE REALIZADOS DE OUTRO MODO, LHE PREENCHAM A FINALIDADE ESSENCIAL" na alternativa fala que "os que o Escrivão praticar de outro modo"!
Acredito que deva ter havido erro na hora da transcrição da alternativa, caso contrário, a questão possui duas alternativas incorretas.
  • a) Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que o Escrivão praticar de outro modo, se preencherem a fnalidade essencial.
  • Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
  • b) Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça, os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, fliação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. 
  • Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exigir o interesse público;

    II - dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

  • c) O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos (não) é restrito às partes e a seus procuradores sendo estendido ao terceiro, que demonstrar interesse jurídico.
  •  Art. 155. § único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
  • d) Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
  • Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
Achei a questão deficiente, já que ele coloca a redação do parágrafo único de uma exceção como se fosse regra geral.
Processual civil. Princípio da publicidade dos atos processuais. Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório. – De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça. – Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado. – O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório, restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-REsp 660284/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 400).

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