Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção INCOR...

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Ano: 2012 Banca: FUMARC Órgão: TJ-MG Prova: FUMARC - 2012 - TJ-MG - Oficial Judiciário |
Q252434 Direito Processual Civil - CPC 1973
Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção INCORRETA:

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 Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. 

A alternativa "a" ´também encontra-se incorreta, pois o art. 154 diz que " Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os QUE REALIZADOS DE OUTRO MODO, LHE PREENCHAM A FINALIDADE ESSENCIAL" na alternativa fala que "os que o Escrivão praticar de outro modo"!
Acredito que deva ter havido erro na hora da transcrição da alternativa, caso contrário, a questão possui duas alternativas incorretas.
  • a) Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que o Escrivão praticar de outro modo, se preencherem a fnalidade essencial.
  • Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
  • b) Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça, os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, fliação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. 
  • Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exigir o interesse público;

    II - dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

  • c) O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos (não) é restrito às partes e a seus procuradores sendo estendido ao terceiro, que demonstrar interesse jurídico.
  •  Art. 155. § único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
  • d) Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
  • Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
Achei a questão deficiente, já que ele coloca a redação do parágrafo único de uma exceção como se fosse regra geral.
Processual civil. Princípio da publicidade dos atos processuais. Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório. – De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça. – Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado. – O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório, restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-REsp 660284/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 400).

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