Na verificação do atendimento dos limites percentuais da re...
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Gabarito comentado
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Vamos comentar sobre a questão referente à Lei de Responsabilidade Fiscal, mais especificamente sobre o que é incluído na despesa total com pessoal na verificação dos limites percentuais da receita corrente líquida.
A alternativa B é a correta.
Por que a alternativa B é a correta?
A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101 de 2000, estabelece que as despesas com pessoal incluem diversos componentes. Uma dessas despesas são aquelas decorrentes dos encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente público às entidades de previdência. Isso significa que, além dos salários e vencimentos, o que é gasto com as contribuições previdenciárias patronais também compõe a despesa total com pessoal.
Análise das alternativas incorretas:
A - relativas a incentivos à demissão voluntária. Esta alternativa está incorreta porque incentivos à demissão voluntária não são considerados como despesas com pessoal no cálculo dos limites da receita corrente líquida.
C - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados. A alternativa está incorreta porque as despesas com inativos custeadas por contribuições dos segurados não são incluídas no cálculo da despesa total com pessoal para fins dos limites estabelecidos.
D - de indenização por demissão de servidores ou empregados. Indenizações por demissão também não são consideradas na despesa total com pessoal, tornando esta alternativa incorreta.
E - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Esta alternativa está incorreta porque as despesas com inativos, quando custeadas por outras receitas específicas e não pela arrecadação de contribuições dos segurados, não são incluídas no cálculo.
Ao interpretar questões como essa, é importante lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal tem regras específicas sobre o que é considerado despesa com pessoal. Compreender essas regras é essencial para responder corretamente.
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Comentários
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Carretissima a alternativa B
Vejamos as razões:
Objetivando controlar os excessos, a LRF estipulou limites para as despesas com pessoal.
Recomendo a leitura atenta dos artigos 18, 19 e 20 da LRF que tratam desse assunto. A título de exemplo, podemos verificar que o Poder Executivo da União não poderá exceder 50% da receita corrente líquida a título de despesas com pessoal.
No artigo 18 da LRF há a listagem dos gastos que se enquadram como despesa com pessoal. Eis o que diz o artigo 18:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Objetivando evitar “burla” por parte do gestor público que, no intuito de fugir dos limites da LRF, quisesse substituir servidores públicos por terceirizados, o § 1º desse artigo estipula que quando há a substituição de servidores e empregados públicos por contratos de terceirização de mão-de-obra, os valores desses contratos deverão ser contabilizados como “outras despesas de pessoal”, integrando, portanto, o limite de despesa com pessoal.
Abraço.
Questão relacionada ao Direito Econômico/Financeiro!
Questão discutível em relação a alternativa "c" pois:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
No caso, se os inativos e pensionistas forem remunerados com recursos de fundo específico custeado com a contribuição dos servidores há que se ter um cuidado especial, pois como as demonstrações são consolidadas a despesa com pessoal do fundo (no caso de previdência) também integrará o montante dos gastos com pessoal do ente principal om pessoal, o cuidado é no sentido de não computar os gastos com inativos no ente e no fundo ai a despesa vem em dobro. Alternativa "c" correta na minha opinião.
Art. 19 LRF
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no ;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e e do ;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o o;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Gabarito: B
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