Considerando que as convenções internacionais sobre direitos...

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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449445 Direito Constitucional
Considerando que as convenções internacionais sobre direitos humanos podem ser equivalentes às emendas constitucionais, analise as assertivas:

I - Dependem de quórum qualificado de aprovação, em cada uma das casas do Congresso Nacional, por dois terços dos votos de seus membros.
II - É da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
III - O ato de depósito do instrumento de ratificação de um tratado ou convenção junto ao organismo internacional é suficiente para a sua entrada em vigor e aplicação no Brasil, diante do caráter de direitos humanos inserido no documento internacional.

Assinale a alternativa CORRETA
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GABARITO LETRA B

Assertiva I está incorreta, de acordo com o art. 5º, § 3º, da CF: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

Assertiva II está correta, de acordo com o art. 49, inciso I, da CF/88: é da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

Assertiva III está incorreta, de acordo com os seguintes dispositivos constitucionais:

inciso VIII do art. 84: a negociação dos compromissos internacionais está adstrita à competência privativa do Presidente da República.

inciso I do art. 49: resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Conclui-se que o legislador constituinte qualificou a forma como o Congresso deve resolver a respeito dos atos internacionais. Logo, ao Congresso Nacional cabe a última palavra em relação à possibilidade de inserção dos atos internacionais no ordenamento jurídico, por meio de suas duas Casas.

 

É necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico.

A exclusão das normas incorporadas ao ordenamento jurídico interno não pode ocorrer de forma automática, por vontade exclusiva do Presidente da República, sob pena de vulnerar o princípio democrático, a separação de Poderes, o sistema de freios e contrapesos e a própria soberania popular. Assim, uma vez ingressado no ordenamento jurídico pátrio mediante referendo do Congresso Nacional, a supressão do tratado internacional pressupõe também a chancela popular por meio de seus representantes eleitos.

Assim, é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República.

No caso concreto, trata-se de denúncia da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, cujo intuito é proteger os trabalhadores contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (direito social previsto no art. 7º, I, da CF/88).

Vale ressaltar, contudo, que o STF decidiu modular os efeitos da decisão e, desse modo, o entendimento acima explicado deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.

ADC 39/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/6/2023 (Info 1099).

III)O ato de depósito do instrumento de ratificação de um tratado ou convenção junto ao organismo internacional é suficiente para a sua entrada em vigor e aplicação no Brasil, diante do caráter de direitos humanos inserido no documento internacional. afirma que apenas a ratificação de um tratado ou convenção junto ao organismo é suficiente, ao meu ver esta questão refere-se a forma dela ser ser inserida em nossa CF como emenda constitucional, assuntos que tratem de direitos humanos por 2 turnos nas respectivas casas por 3/5 dos votos serão considerados (EC) e não apenas serem ratificadas.

III)

A execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem de um ato subjetivamente complexo, resultado da conjugação de 2 vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, e a do Presidente da República, que os promulga por meio de decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais concluiu-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos: promulgação, publicação oficial e executoriedade. Fase de ratificação: é a confirmação de aceitação do tratado perante o ordenamento jurídico interno. É de competência exclusiva do Presidente da República. É a partir da ratificação que produz seus efeitos externos, ou seja, que o Brasil está obrigado perante os órgãos internacionais. É um ato discricionário do Presidente da República, valendo-se da conveniência e oportunidade.

Pessoal a alternativa III está havendo justificativas erradas.

A justificativa é simples, não basta a simples aprovação e depósito do tratado.

Para entrada em vigor no ordenamento jurídico interno é necessário o decreto legislativo presidencial.

Somente essa justificativa.

Por isso há uma série de divergências doutrinárias a respeito se o Brasil é um país Monista ou Dualista.

Mas para grande maioria encontra-se no meio termo, ou seja, no Dualismo Moderado.

Para melhor compreensão digite no google

O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido da Aplicação da Teoria Dualista Moderada. (JUSBRASIL).

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