Analise as assertivas de acordo com a jurisprudência consoli...
I - A demarcação de terras indígenas consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena.
II - A posse tradicional indígena não se distingue da posse civil, consistindo na ocupação das terras: habitadas em caráter permanente pelos indígenas; utilizadas para suas atividades produtivas; imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bemestar; e necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
III - A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das suas atividades tradicionais.
IV - É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena.
Assinale a alternativa CORRETA:
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GABARITO LETRA B
Assertiva I está correta, vide inciso I do Tema 1031 do STF: I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena
Assertiva II está incorreta, vide incido II do Tema 1031 do STF: II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional;
Assertiva III está correta, vide inciso XII do Tema 1031 do STF: A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas;
Assertiva IV está correta, vide inciso VII do Tema 1031 do STF: VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT);
GABARITO : B
I : VERDADEIRO
▷ STF. Tema 1.031 de RG. I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena.
II : FALSO
▷ STF. Tema 1.031 de RG. II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional.
III : VERDADEIRO
▷ STF. Tema 1.031 de RG. XII - A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas.
IV : VERDADEIRO
▷ STF. Tema 1.031 de RG. VII - É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT).
ADENDO
- -STF Info 1.110 - 2023: o reconhecimento do direito às terras tradicionalmente ocupadas (TTO) pelos indígenas não se sujeita (INDEPENDE) ao marco temporal da promulgação da CF (5/10/1988) nem à presença de conflito físico ou existentes a partir de 1988. Assim, consagra-se a inaplicabilidade da teoria do fato indígena e pela prevalência da teoria do indigenato.
- (Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88;)
- (TEORIA DO INDIGENATO: O direito dos povos indígenas sobre as TTO é anterior à criação do Estado brasileiro - é congênita e, por conseguinte, originária - cabendo a este apenas demarcar - ato declaratório - os limites territoriais - a posse dos indígenas sobre as terras configura um direito próprio dos povos originários e cuja tradicionalidade da ocupação deve ser considerada conforme os parâmetros previstos no texto CF/1988, art. 231, §§ 1º e 2º ⇒ conceituam TTO)) (caos jurídico ao País e muitos conflitos em áreas já pacificadas, por provocar a revisão de reservas já demarcadas.)
- TEORIA DO FATO INDÍGENA / MARCO TEMPORAL: tese jurídica segundo a qual os povos indígenas têm direito de ocupar apenas as terras que ocupavam ou já disputavam na data de promulgação da CF/88 ⇒ efeito backlash e Lei nº 14.701/23. (Se a terra já foi habitada pelos índios, porém quando foi editada a CF/88 o aldeamento já estava extinto, ela não será considerada terra indígena; era o posicionamento da STF pela Súmula 650) (argumentos favoráveis: evitar grave insegurança jurídica ⇒ “expansão ilimitada” para áreas “já incorporadas ao mercado imobiliário” no País. / CF/88 deu prazo de 5 anos para que a União efetuasse a demarcação ⇒ demonstra a intenção de estabelecer um marco temporal)
- Efeito prático: se é TTO ⇒ cabe demarcação da terra, que é bem da União (os não índios que forem retirados das terras demarcadas não têm direito à indenização, salvo benfeitorias em ocupação de boa-fé).
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos. Só demora a passar quem insiste em conquistar "poderes adivinhatórios".
Jurisprudência do STF e do STJ Mapeadas
STF Tema de Repercussão Geral 500:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Leading case:
- RE 657718, julgado em 22/05/2019.
Onde este Tema foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- AOCP – 2023 – MPE-RR – Ministério Público.
- FGV – 2022 – PGE-SC – Procuradoria Estadual.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2009 – TJGO – Magistratura Estadual.
Espero ter ajudado.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos. Só demora a passar quem insiste em conquistar "poderes adivinhatórios".
Jurisprudência do STF e do STJ Mapeadas
STF Tema de Repercussão Geral 500:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Leading case:
- RE 657718, julgado em 22/05/2019.
Onde este Tema foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- AOCP – 2023 – MPE-RR – Ministério Público.
- FGV – 2022 – PGE-SC – Procuradoria Estadual.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2009 – TJGO – Magistratura Estadual.
Espero ter ajudado.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
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