De acordo com o Plano Diretor do Município de Balneário Cam...
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Art. 161 O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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